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EMPRESARIAL

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Por:   •  26/8/2013  •  339 Palavras (2 Páginas)  •  925 Visualizações

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SEMANA 03 – DIREIRTO EMPRESARIAL IV

CASO CONCRETO:

Determinado grupo de credores quirografários, sabendo do pedido de falência realizado pelo Banco Santo S/A em face da Companhia Canção e Vídeo em fevereiro de 2011, constituíram como advogado o Dr. Vivante, renomado advogado empresarialista, para tomarem parte na ação em questão. À época, cumpridos os requisitos da Lei 11101/2005, desembolsaram a quantia de 25 mil reais, entre custas e honorários. Em março de 2012, habilitaram como crédito, o valor despendido para tomar parte na falência, mas o juiz da causa negou a habilitação, por entender que não são exigíveis na falência, tais créditos. Irresignados pretendem entrar com recurso, para que tal quantia lhes seja paga. Pergunta-se. Procede a irresignação dos credores em questão?

Sim, procede a irresignação dos credores, pois o art 5º da lei 11.101 é claro no seu inciso II, quando diz que as custas judiciais decorrentes do litígio podem ser exigíveis do credor.

QUESTÃO OBJETIVA:

NÃO podem ser reclamadas na falência do EMPRESÁRIO, as dívidas:

A. Com garantia real.

B. De natureza quirografária;

C. Decorrentes de obrigações a título gratuito.

D. De prestações alimentícias.

Letra C (art 5, inciso I DA LEI 11.101)

SEMANA 04 – DIREITO EMPRESARIAL IV

CASO CONCRETO:

Deferido o processamento da recuperação judicial o juiz nomeou o administrador judicial, um arquiteto com larga experiência no ramo empresarial da sociedade empresária, uma construtora de obras públicas, como pontes, prédios, ferrovias e rodovias. O Ministério Público, pelo seu órgão de atuação na 2ª Vara Empresarial da comarca da capital se insurgiu contra a nomeação, sob o argumento que o art. 21 da Lei 11.101/05 impõe ao juiz a nomeação de um dos profissionais ali indicados, ou mesmo pessoa jurídica especializada. INDAGA-SE:

INDAGA-SE: A irresignação do Ministério Público procede? Fundamente a resposta.

Não, pois o Art 5º da Lei 11.101 requer que seja profissional idôneo e elencada algumas categorias de profissionais, como prefreência para exerecer a atividade e não vetando demais profissionais

QUESTÃO OBJETIVA:

A expressão da figura do Síndico na Lei de Falências anterior de 1945 foi substituída pela terminologia:

A. Comitê dos Credores.

B. Assembléia dos Credores.

C. Administrador Judicial.

D. Auditor Independente.

Letra C

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