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EMPRESÁRIO O CONCEITO

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  3.352 Palavras (14 Páginas)  •  170 Visualizações

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O EMPRESÁRIO

CONCEITO:

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. (art. 966 do código civil)

a. PROFISSIONALISMO:

HABITUALIDADE – Atividade desenvolvida deve ser cotidiana e não esporádica

PESSOALIDADE – A produção ou circulação de bens e serviços é sempre realizada em nome o empresário, ainda que desenvolvida pelos empregados;

MONOPÓLIO DE INFORMAÇÕES – Somente o empresário tem amplo conhecimento das informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado.

b. ATIVIDADE ECONÔMICA:

BUSCA DO LUCRO – A atividade desenvolvida pelo empresário é econômica, na medida em que busca gerar lucro.

A OBTENÇÃO DE LUCRO X A VONTADE DE OBTER LUCRO

c. ATIVIDADE ORGANIZADA:

Articulação dos fatores de produção

EXEMPLO:

CAPITAL;

MÃO DE OBRA;

INSUMOS;

TECNOLOGIA;

ESTRATÉGIA;

ETC.

d. PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS:

Produção de bens = Fabricação de produtos ou mercadorias;

Produção de serviços = Prestação de serviços;

Circulação de bens = Intermediação no repasse de produtos ou mercadorias;

ATENÇÃO:

Não será empresário aquele que desenvolver profissão intelectual de natureza científica literária ou artística

EXCEÇÃO: Salvo se no exercício da profissão for constituído elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, do cc:).

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X SOCIEDADE EMPRESÁRIA

O EMPRESÁRIO PESSOA FÍSICA – Emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente;

O EMPRESÁRIO PESSOA JURÍDICA – Nascida da união de esforços de seus integrantes.

Art. 972, CC: podem exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

O incapaz pode exercer atividade empresarial?

EXCEÇÃO: O incapaz poderá, por meio de seu assistente ou representante, exercer a atividade empresarial, desde que previamente autorizado pelo juiz. Entretanto, conforme art. 974, do CC, é requisito essencial, para a concessão da autorização judicial, tratar-se de continuação do exercício da atividade empresarial já explorada pelo incapaz, quando capaz, ou por seus pais, ou, ainda, por pessoa de quem o incapaz seja sucessor.

LEGALMENTE IMPEDIDOS:

a) Os funcionários públicos civis da união, estados, municípios e distrito federal (lei n. 8.112/90);

B) Militares das forças armadas que estejam na atividade da marinha, aeronáutica e do exército, bem como, integrantes da polícia militar;

C) Os membros auxiliares do comércio, como corretores, leiloeiros, tradutores juramentados e despachantes aduaneiros;

D) Os cônsules, quando remunerados;

E) Os falidos, enquanto não reabilitados;

F) Estrangeiros não residentes no país.

OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS:

a) Registrar-se na junta comercial antes de dar início à exploração de sua atividade;

b) Manter escrituração regular de seus negócios;

c) Levantar demonstrações contábeis periódicas.

MOTIVO: Controle da atividade para proteção dos interesses dos credores, parceiros, fisco e, em certa medida, à própria comunidade.

EMPRESÁRIO IRREGULAR: Aquele que não cumpre com estas obrigações.

CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE:

NÃO CONSEGUIRÁ:

Desenvolver seus negócios com empresários regulares;

Vender para a administração pública;

Contrair empréstimos bancários;

Requerer recuperação judicial.

Sua empresa será informal, clandestina e sonegadora de tributos.

REGISTRO DE EMPRESAS:

As sociedades empresárias devem se registrar na junta comercial do estado em que são sediadas.

O registro de empresas mercantis é regulado na lei n. 8.934/94, e pelo decreto n. 1.800/96.

ÓRGÃOS DO REGISTRO DE EMPRESAS:

Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC;

Juntas Comerciais.

DNRC

É ÓRGÃO FEDERAL, integrante do ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior.

ATRIBUIÇÕES: Suas atribuições não estão relacionadas ao registro de empresa, ou seja, nenhuma sociedade terá os seus atos constitutivos depositados neste órgão, que é responsável pela normatização, disciplina, supervisão e controle deste registro.

ART. 4º DA LEI N. 8.934/94

JUNTAS COMERCIAIS:

As juntas comerciais

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