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ESCÂNDALO BOIBOM

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Por:   •  18/6/2013  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  464 Visualizações

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O ESCANDÂLO BOIBOM retrata o funcionamento da maior organização criminosa, instalada no interior do Estado o RJ (Cabo Frio), com destaque para as relações estreitas com políticos.

Justamente essa vinculação entre a organização criminosa e os políticos, permitiu todo o desvendamento de sua forma de atuação. A Operação de busca e apreensão surgiu de uma investigação que apurava o uso indevido da marca BOIBOM.

Nasce, a partir daí, o maior esquema de corrupção do interior do Estado do RJ.

A imensidão do material probatório colhido após a operação produziu, uma enormidade de elementos de prova, que envolvem varias pessoas e crimes os mais diversos, da lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, formação de quadrilha, falsidade ideológica, estelionato, corrupção de funcionários da receita estadual e federal.

O conceito de organização criminosa compreende, segundo a Convenção de Palermo, em vigor no Brasil por força do Decreto Legislativo no. 231, de 29 de maio de 2003 e do Dec. 5015, de 12 de março de 2004, todo “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

Mais adiante, a própria Convenção se encarrega de conceituar, também, a idéia de “infração grave”, definindo-a como o ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior, e “grupo estruturado”, como aquele formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada.

A Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho da União Européia elenca, como requisitos de uma organização criminosa, os seguintes: (i) mais de duas pessoas; (ii) associação estruturada; (iii) permanência; (iv) finalidade da prática de crimes graves - pena com duração máxima igual ou superior a quatro anos-; (v) objetivo de obter benefícios financeiros ou materiais.

Na doutrina brasileira, PAULO BALTAZAR enxerga, a partir do texto da Convenção de Palermo, como elementos necessários de uma organização criminosa a (i) pluralidade de agentes, a (ii) estabilidade ou permanência, a (iii) finalidade de lucro e, por fim, a (iv) organização propriamente dita, também chamada de estrutura ou planejamento, que corresponderia a uma racionalização de atividades criminosas com o fim de obter eficiência e lucro, a ser maximizado pelo planejamento. Ensina o autor que a verificação de estabilidade da associação é plenamente compatível com a modificação de integrantes do grupo e que seu reconhecimento, portanto, não estaria ligado, necessariamente, à mesma composição.

A par dos elementos essenciais, outros elementos não essenciais ou contingentes contribuiriam, ainda, para identificar uma verdadeira organização criminosa, diferenciando-a de uma simples quadrilha ou bando. Possuem especial relevo para o caso em exame a hierarquia – conceito compatível com rivalidades e disputas e uma certa fragmentação do poder dentro e fora de grupos-, a divisão de trabalho e, especialmente importante in casu, a compartimentalização, consistente na criação de uma cadeia de comando, de modo que o executor dos atos criminosos não recebe as ordens diretamente do líder da organização, que se protege por não praticar diretamente os delitos ou não determiná-los diretamente.

Além dessas, há também outras características que não compõem o núcleo do conceito de organização criminosa tal qual desenhado pela Convenção de Palermo, mas que contribuem para a identificação desta forma especialmente grave de associação, apartando-a da figura prevista no art. 288 do CP. Para o ESCÂNDALO BOIBOM , ora em analise interessam a conexão com o Estado, através da corrupção, o clientelismo, que se traduz em troca favores com organismos estatais e agentes do Estado, como se dá no apoio político ou financeiro de campanhas políticas.

Na doutrina estrangeira a visão não é discrepante. Laura Zúñiga Rodriguez, por exemplo, aponta como requisitos essenciais a organização, o fim de lucro e o cometimento de crimes graves, agregando, ainda, características contingentes que coincidem, em parte, com aquelas citadas acima.

Referentes à forma de funcionamento e estruturação das organizações criminosas, que pode variar caso a caso. Isto porque, segundo adverte Zúñiga Rodriguez, a criminalidade organizada não se define pelos delitos que comete, mas sim por como os realiza. Ela é, na verdade, um método.

Esse método, que pode variar, costuma repetir alguns padrões, que permitiram aos estudiosos do tema estabelecer uma tipologia, apta a distinguir vários paradigmas de organizações criminosas, segundo a sua forma de estruturação ou organização. Será útil, pois, abordar aqui os vários padrões para que, com o exame da prova, possamos identificar o paradigma de associação criminosa descortinado com a Operação do MPRJ, e também para que possamos melhor compreender a forma de estruturação revelada pelas provas colhidas.

O magistrado federal e jurista PAULO BALTAZAR, na obra acima citada, apresenta os seguintes paradigmas de organização criminosa que, dentre outros, considero pertinentes para a analise do ESCÂNDALO BOIBOM: (i) O paradigma mafioso; (ii) o paradigma de rede; (iii) o paradigma empresarial.

O paradigma mafioso, na lição do autor gaúcho, pressupõe domínio territorial, forte hierarquia, dotada até mesmo de uma comissão dirigente, exercício de monopólio sobre certos mercados ilegais, com ingresso de modo ritualístico e pretensões de lealdade feudal. Salienta o autor que, modernamente, esse paradigma é mais raro, sendo pouco comum o caráter monopolístico e a unidade administrativa de todas as organizações.

Um outro paradigma hoje frequente seria o de rede, também chamado de modelo de entrelaçamento de grupos ou agentes criminosos. Nele predomina

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