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ESTUDO DO ARTIGO 20, § 3°, DA LEI N°. 8.742/93 EM FACE DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO

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Por:   •  23/9/2014  •  3.660 Palavras (15 Páginas)  •  507 Visualizações

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ESTUDO DO ARTIGO 20, § 3°, DA LEI N°. 8.742/93 EM FACE DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO

Resumo

A Lei n. 8742/93 no seu artigo 20 elenca quais os requisitos necessários para a concessão do benefício da prestação continuada. O requisito objetivo que gerou discussão foi o parágrafo terceiro do referido artigo, analisando conforme o artigo 207, V da CF/88 constatou que ia de encontro com os princípios constitucionais, entre eles o da dignidade da pessoa humana. Valendo-se de métodos doutrinários e principalmente jurisprudências o trabalho buscou mostrar que este requisito deve ser examinado no caso concreto buscando assim a justiça social.

Palavras-chave: Benefício, dignidade da pessoa humana, justiça social.

STUDY OF ARTICLE 20, § 3, LAW N °. 8.742/93 IN FACE OF DECISIONS OF COURTS

Abstract

The Law n. 8742/93 of Article 20 which lists the requirements for granting the benefit of continued provision. The objective requirement that generated discussion was the third paragraph of that article, analyzing under Article 207, the V CF/88 found that ran counter to constitutional principles, among them the dignity of the human person. Drawing on methods doctrinal jurisprudence and especially the work aimed to show that this requirement should be examined in this case thus seeking social justice.

Key words: Benefit, human dignity, social justice.

1 Introdução

A assistência social é uma prestação realizada pelo Estado, com a finalidade de garantir um benefício mensal, através de um salário mínimo, que segundo a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em seu artigo 20 especifica critérios para conceder tal beneficio.

É uma espécie de benefício que não obriga a filiação prévia no RGPS do requerente para que se obtenha este salário. Fazem parte deste rol como preceitua o caput da norma, os idosos com idade igual ou superior a 65 anos e as pessoas portadoras de deficiência.

Dessa forma, o público alvo do Benefício de Prestação Continuada consubstancia-se em pessoas que não têm meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Portanto, para ter direito ao benefício, o beneficiário terá de caracterizar seu estado de miserabilidade.

Mais adiante o §2º do artigo anterior ressalta a definição do que é a pessoa deficiente “a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho." De tal sorte que é evidente que para se conseguir este beneficio terá que se submeter a uma avaliação do perito do INSS para se o laudo for favorável ter direito ao benefício.

Já em seu §3 “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo." Extrai desse texto normativo que primeiramente a um critério econômico, cujo que calculando a todas as rendas de todos os membros da família e o resultado for inferior a ¼ do salário mínimo, dessa forma preenche o requisito e fará jus ao benefício da prestação continuada.

Fato é que a Lei 8742/93 constitui de maneira objetiva quais são as pessoas que estão em situação de miséria ou não.

Destarte que este requisito vem sendo alvo de inúmeras críticas ao longo dos anos. Diante desta constatação, o presente trabalho irá fazer uma abordagem aprofundada sobre este pressuposto do §3 do artigo 20 da Lei 8742/93.

Dessa forma, o que irá demonstrar é que aplicação desta norma de forma literal não será possível atingir a justiça social, pois vai de encontro com o principio da dignidade da pessoa humana insculpido na Constituição Federal

2 Análise do critério objetivo

Quando o suplicante dando entrada ao pedido do benefício da prestação continuada, o INSS analisa e não superando o quantum de ¼ do salário mínimo o órgão estatal indefere fundamentando sua decisão no art. 20, § 3°, da Lei n°. 8.742/93.

Toda via não se deve negar o pedido com base apenas neste requisito, este limite estabelecido na Lei não poderia ter a força de negar a assistência a quem realmente necessita. Nessa situação, mesmo diante do princípio da reserva do possível, o princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer.

Importante salientar o art. 203, V, da Constituição Federal que é um dos dispositivos que garantem os direitos e garantias fundamentais do idoso e do deficiente e ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar referido comando normativo.

Quando confronta o art. 20 da Lei 8.742/93 com o art. 203, V, da CF/88 observamos que o requisito objetivo na legislação infraconstitucional deve ser levado como absoluto, devendo assim ser flexibilizado, pois a norma constitucional foi explícita em que as pessoas devam ser abarcadas pelo benefício são, os idosos ou deficientes que não tem como prover a própria manutenção, não especificando qualquer tipo de quantum.

Polêmica gira em torno da Lei 8.742/93 ser posterior à promulgação da Carta Magna, entretanto amparado em uma hermenêutica constitucional, a eficácia do art. 203, V é pleno, possuindo aplicabilidade imediata.

De tal sorte analisando o dispositivo constitucional e o que vem sendo decido nos tribunais, deverá ser analisado o caso concreto, estudando a situação financeira do suplicante, o grau de miserabilidade, a relevância daquele beneficio para a sobrevivência do requerente e de quem dele depender.

3 Posicionamento dos órgãos jurisdicionais diante do art. 20, § 3°, da Lei n°. 8.742/93

3.1. Supremo Tribunal Federal

Como já exposto o § 3º, artigo 20, da Lei n. 8742/93 não está em conformidade com o dispositivo da Constituição Federal de 1988, quando acontece esta discordância deve ser ajuizar uma ação ao Supremo Tribunal Federal argumentando que este dispositivo infra legal é inconstitucional.

Inicialmente, O Procurador Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF fundamentando seu pedido que a Lei 8323/93 limita e restringe indevidamente o direito ao benefício da assistência social.

Julgada a ADI 1232-1, o Supremo Tribunal Federal se posicionou entendendo que o artigo em questão é constitucional,

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