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ESTÁCIO - PRATICA SIMULADA II - CASO CONCRETO II

Artigo: ESTÁCIO - PRATICA SIMULADA II - CASO CONCRETO II. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/9/2014  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  3.827 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ

VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem, por seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ORDINÁRIO, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, CNPJ 847589/0001, com sede, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

I - DA PRIORIDADE NO TRAMITE DA AÇÃO

A Reclamante possui mais de 65 anos de idade, assim, é beneficiária da prioridade no andamento processual, com base no art. 71 da Lei 10741/03.

II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer, a concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 2º , parágrafo único da Lei 10160/50 c/c 790, § 3º da CLT.

III - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.

IV - DOS FATOE E FUNDAMENTOS

Valentina Soares, ora reclamante, fora admitida pela reclamada na data de 4/03/2012 como empregada da mesma, onde exerceu suas atividades laborais até a data de dispensa, a saber dia 10/11/2013.

Contudo, mesmo preenchendo todos os requisitos, a reclamante não logrou êxito em ter como reconhecido o seu vínculo empregatício junto com a referida reclamada.

Aduz o Art. 3º da CLT: “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Ressalta-se que a reclamada é pessoa física; os serviços prestados por ela possuíam uma frequência diária; a reclamada dependia da reclamante para exercê-los e se submetia as normas e rotinas da mesma e era remunerada mediante salário.

Nesse mesmo entendimento, resta pacífica a jurisprudência atual:

TRT-PR-23-08-2011 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. ART. 3º CLT. Para o reconhecimento em Juízo de vínculo de emprego, essencial o preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da CLT: pessoa física, pessoalidade, continuidade, salário e subordinação.(TRT-9 8341200829901 PR 8341-2008-29-9-0-1, Relator: LUIZ CELSO NAPP, 4A. TURMA, Data de Publicação: 23/08/2011)

Dessarte, não restou alternativa a reclamada senão amparar-se perante o Poder Judiciário com o fito de obter o reconhecimento do vínculo empregatício e, conforme o artigo 29 da CLT, às devidas anotações na CTPS, com admissão em 04/03/2012 e dispensa em 10/11/2013.

V - DOS HONORÁRIOS

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