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EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITOS REFERENTES AOS CONTRATOS ALEATÓRIOS E SEUS ELEMENTOS

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Por:   •  31/3/2014  •  2.175 Palavras (9 Páginas)  •  594 Visualizações

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITOS REFERENTES AOS CONTRATOS ALEATÓRIOS E SEUS ELEMENTOS

Raul Lacerda Medeiros de Carvalho

RESUMO:

O presente trabalho busca um olhar sobre os contraltos aleatórios e a evoulção histórica que semeia o ambiente até que fique propício para o surgimento, que como vários dos institutos no Direito, vai surgindo e se aperfeiçoando até que atinja um grau de maturidade tal que sua presença na vida em sociedade se torna imprescindível. Assim sendo, ao entender que os contratos aleatórios referem-se aos contratos de seguro, jogo e aposta, constituição de renda, fica clara a importância e valor do entendimento de suas origens e desenvolvimento.

PALAVRAS CHAVE: Direito Civil; contratos; contratos aleatórios; conceitos; evolução histórica.

INTRODUÇÃO

O estudo dos mais diversos assuntos se torna mais proveitoso quando se tem uma noção da evolução histórica daquela matéria. No Direito, não se faz diferente, então começa-se o presente estudo sobre os contratos aleatórios com um breve enfoque na evolução no tempo dos contratos em geral para depois focarmos na álea e nos contratos aleatórios.

1. Evolução histórica dos contratos e conceito

Não é possível precisar ao certo quando ocorreu o surgimento dos contratos, havendo certas formas embrionárias do referido instituto no Direito Romano. Por ser o Direito Romano a principal fonte histórica dos sistemas jurídicos ocidentais poderia se pensar, de forma errada, que os contratos nos moldes que atualmente conhecemos tenham sido, pela primeira vez, criados ou aperfeiçoados em Roma.

Então de acordo com Orlando Gomes (1999, p. 6 apud GAGLIANO, 2008, p. 3-4) “não é no direito romano que se deve buscar a origem histórica da categoria que hoje se denomina contrato”. A concepção dos contratos como conhecemos hoje consiste “em um acordo de vontades por meio do qual as pessoas formam um vínculo jurídico a que se prendem”. Tal forma adotada pelos contratos atualmente fica muito melhor esclarecida à luz das ideologias do regime capitalista de produção.

Seguindo esta linha de raciocínio, pode-se apontar o movimento iluminista Francês como grande contribuinte o para aperfeiçoamento contratual devido às características eminentemente antropocêntricas firmando a vontade racional do homem como o centro do universo. Grandes pensadores surgiram nessa época, inclusive grandes cientistas do Direito como Immanuel Kant que também é um dos mais conhecidos nomes do Iluminismo.

Os ideais iluministas, com o homem no centro das relações, foram muito favoráveis para o desenvolvimento do pensamento capitalista. Crescia também a classe burguesa que precisava garantir seus negócios de alguma forma perante a lei. Os contratos encontram, então, ambiente propício para seu desenvolvimento recebendo bastante atenção dos juristas da época inclusive.

Chega-se então, ao Código Napoleônico um resultado da combinação dos ideais capitalistas e da ascensão da burguesia como classe importante e poderosa ganhando, os contratos, um espaço de destaque no Terceiro Livro do referido código como os diversos meios de aquisição da propriedade.

Como explica Sílvio de Salvo Venosa (2010a, p. 372):

Como uma repulsa aos privilégios da antiga classe dominante, esse Código eleva a aquisição da propriedade privada ao ponto culminante do direito da pessoa. O contrato é servil à aquisição da propriedade e, por si só, é suficiente para essa aquisição. No sistema Francês, historicamente justificado, o contrato é um mero instrumento para se chegar à propriedade. O individuo, ao contrario do antigo regime, podia então ter plena autonomia de contratar e plena possibilidade de ser o proprietário. O contrato é colocado como um meio de circulação de riquezas, antes à mão apenas de uma classe privilegiada.

O Código Napoleônico é considerado a primeira grande codificação moderna, e elaborado de acordo com os ideais revolucionários de 1789, o referido código, quando se tratava do contrato, a vontade das partes vinha disciplinada como uma forma de aquisição de propriedade. Esse foi o primeiro código dos burgueses. Como aponta Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 23):

Idealizado sob o calor da Revolução de 1789, o referido diploma disciplinou o contrato como mero instrumento para a aquisição de propriedade. O acordo de vontades representava, em realidade, uma garantia para os burgueses e para as classes proletárias. A transferência de bens passava a ser dependente exclusivamente da vontade.

A partir de então se dava voz à classe burguesa e consequentemente isso acarretava algumas limitações aos poderes da nobreza e do clero. A classe comerciante passava a deter o poder econômico e começava a ter condições de impor sua vontade e, para isso, era necessária uma ampliação de seus direitos. Neste cenário, os contratos ganhavam importância funcionando como a maneira pela qual a nova classe dominante (a burguesia) adquiria os bens das classes antigas detentoras de muitos bens, mas de forma improdutiva.

A figura do contrato ganha mais força e, na sua fase inicial calcada principalmente nos interesses capitalistas, naturalmente era observado um grande incentivo à liberdade contratual e também grande coercitividade do contrato para com as partes.

Tal característica fica representada no princípio do Pacta Sunt Servanda que significa: “os pactos devem ser cumpridos”. Bem, com grande liberdade para pactuar e com seu encorajamento, tal princípio só poderia gerar exigências absurdas entre as partes em casos de modificações das condições pertinentes ao contrato, por exemplo.

Diante disso, evolui-se mais uma vez com a criação da cláusula Rebus Sic Standibus (estando as coisas como estão) que possibilita a alteração do pacto sendo base para a Teoria da Imprevisão.

Os contratos aleatórios terão como base a imprevisibilidade, a noção de risco ou sorte como será mais bem explicitado mais à frente o que importa dizer é que a evolução dos contratos, assim como a evolução econômica e jurídica culmina na criação de contratos aleatórios onde se busca uma adaptação à imprevisão, onde se espera que, diante de evento incerto, o contrato já contenha em seu bojo os fundamentos para sua não alteração. Isso não quer dizer que não se considere que haja onerosidade excessiva nesse tipo de contrato, mas em algumas doutrinas essa cláusula não pode nem ser invocada.

Após esse breve enfoque

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