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O conceito de contrato de empréstimo

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Por:   •  27/11/2014  •  Artigo  •  797 Palavras (4 Páginas)  •  282 Visualizações

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29. Noção

O contrato de comodato (art. 1129º CC) é, de sua natureza, real, quod constitutionem – no sentido de que só se completa pela entrega da coisa. A lei diz intencionalmente que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega… certa coisa, e não pelo qual se obriga e entregar.

Isto não quer dizer que não se possa, nos termos gerais do art. 410º CC realizar um contrato – promessa de comodato.

O comodato é um contrato gratuito, onde não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante. Nenhuma das obrigações discriminadas no art. 1135º CC está realmente ligada a esta atribuição pelo nexo próprio do sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos.

Apesar de gratuito o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.

A gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais). O comodato é ainda um contrato feito no interesse do comodatário.

O objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir eadem rem. Sendo a coisa fungível, isto é, apenas determinada pelo género, qualidade e quantidade (art. 207º CC), o contrato será de mútuo.

A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º CC) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º CC).

30. Fim do contrato

Por convenção entre as partes, pode fixar-se livremente o fim a que a coisa emprestada se destinaria, desde que esse fim seja lícito. Esta limitação, a que o art. 1131º CC, se refere apenas supletivamente, é aplicável em qualquer caso, visto não poder convencionar-se a entrega da coisa para fins ilícitos (art. 281º CC).

A determinação do fim pode resultar, do contrato e respectivas circunstâncias. Pode, portanto, haver uma declaração expressa de vontade ou uma declaração tácita (art. 217º CC). Mas o que as respectivas circunstâncias não podem é criar uma vontade diferente da vontade originária.

A indicação do uso a que a coisa se destina não constitui uma obrigação para o comodatário, a não ser dentro dos limites em que o contrato funciona no interesse do comodante.

O fim da coisa serve apenas de limite ao direito do comodatário, nos termos do art. 1135º-c) d) CC.

31. Responsabilidade do comodante

O comodante só responde pelos vícios de direito ou da coisa expressamente se tiver responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

Os vícios ou limitações dos direitos e os vícios da coisa são os mesmos que estão regulados na compra e venda (art. 905º segs. e 913º

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