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EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

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Por:   •  1/9/2014  •  2.379 Palavras (10 Páginas)  •  432 Visualizações

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EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Em se tratando de execução para entrega de coisa certa fundada em título extrajudicial o Código traça outro procedimento. Vigora o princípio da demanda estabelecido no art. 2º do CPC. Ao contrário do estabelecido para a execução das obrigações fundadas em títulos judiciais, nesse caso trata-se de verdadeiro processo de execução. Inicia-se por provocação do credor mediante petição inicial que deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC naquilo que for compatível, como também deverá estar acompanhada do título executivo.

Dispõe o art. 621 que “o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.” Há que se ter cuidado na interpretação desse dispositivo, ainda mais quando se tem em vista o disposto no artigo seguinte que diz que “o devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.” A leitura apressada dos dispositivos pode conduzir a equívocos, haja vista a revogação do art. 737. O primeiro deles é que não se exige mais garantia de juízo para oferecimento de embargos. Desta feita, o devedor poderá embargar a execução independentemente do depósito da coisa ou qualquer outro tipo de garantia ou caução. Alterou-se, também, o prazo para o oferecimento dos embargos, que agora é de 15 dias a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Poderá, ainda, o devedor, quando for opor embargos, depositar a coisa no prazo de dez dias, tão somente para livrar-se do risco da incidência da multa, quando cominada.

Tendo sido proposta a execução, com a petição inicial devidamente acompanhada do título executivo, o executado será citado para entregar a coisa no prazo de 10 (dez) dias. Caso o devedor entregue a coisa no prazo estabelecido, o juiz proferirá sentença declarando extinto o processo de execução. Optando o executado por depositar a coisa, será lavrado termo de depósito, ficando coisa à disposição do juízo até o julgamento dos embargos. Contudo, pode ocorrer que o executado permaneça inerte, nem oferecendo embargos, nem entregando ou depositando a coisa. Nesse caso, o juiz deverá determinar medidas práticas tendentes à satisfação do exeqüente, além da multa periódica pelo tempo de atraso, poderá determinar a busca e apreensão da coisa (caso se trate de coisa móvel) ou imissão na posse (em se tratando de coisa imóvel).

Pode ocorrer que mesmo sendo determinadas providências para o cumprimento da obrigação a coisa pode não ser encontrada. Nesse caso, o processo pode tomar diferentes rumos. Primeiro, tendo a coisa sido transferida a terceiro, mesmo assim será buscada e apreendida e o terceiro somente poderá se manifestar depois que a coisa já estiver em poder do juízo (art. 626). Não sendo a coisa entregue por ter desaparecido ou deteriorado, o exequente terá direito de receber o equivalente em dinheiro mais perdas e danos que eventualmente tiver sofrido, tudo apurado mediante liquidação incidente, seguindo-se, a partir daí, pelo procedimento de execução por quantia certa. Por fim, pode ocorrer que o executado, ou terceiro que estiver em poder da coisa, tenha realizado nela benfeitorias indenizáveis. Assim, é necessária a liquidação prévia do valor das benfeitorias, devendo o exeqüente depositar o valor correspondente antes do recebimento da coisa.

Pois bem, tendo o executado entregue no decênio estabelecido pelo art. 621 o juiz proferirá sentença declarante extinta a obrigação. Tendo ele depositado a coisa em juízo para livrar-se do risco da incidência da multa, há que se verificar se foi ou não oferecidos embargos. Caso não tenha sido embargada a execução, ou rejeitados liminarmente os embargos, a coisa será entregue ao exeqüente com a lavratura do respectivo termo e prolação de sentença extintiva da execução. Situação diversa ocorrerá quando os embargos forem recebidos. Deverá ser verificado se os embargos foram recebidos com efeito suspensivo ou não. No primeiro caso, a coisa ficará depositada em juízo até o julgamento definitivo do incidente. Sendo julgado improcedente (ou extinto por qualquer outro motivo) passa-se á entrega da coisa ao exequente. Caso sejam julgados procedentes, extingue-se, também a execução, contudo, com a restituição da coisa ao executado. Porém, caso os embargos sejam recebido sem efeito suspensivo, a coisa poderá ser entregue, desde já, ao exeqüente, independentemente do julgamento dos embargos, contudo, o juiz deverá adotar cautelas que assegure a devolução do objeto da obrigação, caso os embargos sejam, ao final, acolhidos.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Em linhas gerais, o procedimento para a execução das obrigações de entregar coisa incerta não difere do procedimento da execução das obrigações de entregar coisa certa. Encontra-se regido pelos artigos 629 e seguintes do Código quando fundada em título extrajudicial e no art. 461-A em se tratando de título judicial. Contudo, levando em conta que o objeto da obrigação é identificado apenas pelo gênero e quantidade, há um momento necessário, a fim de se individualizar a coisa, chamado de “concentração da obrigação.” Basicamente, trata das regras para a escolha da coisa. Segundo dispõe o art. 629, o devedor será citado para entregar a coisa já individualizada, salvo se a escolha couber ao credor, caso em que ele deverá indicar a coisa escolhida, já na inicial. Vale fazer referência à observação posta por Alexandre de Freitas Câmara, de que, quando se tratar de coisa fungível, tratar-se-á de coisa certa e não, propriamente de coisa incerta. Diz ele:

“A obrigação de entregar coisa fungível (ou coisas fungíveis) deve ser tratada como obrigação de entregar coisa certa. Isto porque a coisa fungível, por definição, pode ser substituída por outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade. Deste modo, sendo alguém obrigado a entregar dez sacas de feijão preto, pouco importa – já que a qualidade deve ser sempre a mesma – se são entregues estas ou aquelas sacas. Não há que se falar, assim, em escolha, porque esta não faz nenhum sentido quando as coisas entre as quais se deve escolher são idênticas. Assim, parece-nos mais adequado considerar que o CPC, ao tratar da execução para entrega de coisa incerta, está se referindo às hipóteses em que alguém é obrigado a entregar coisa indeterminada (mas determinável), devendo o objeto a ser entregue ser escolhido entre

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