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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGA DE COISA.

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Por:   •  31/8/2013  •  2.044 Palavras (9 Páginas)  •  798 Visualizações

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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGA DE COISA.

1. Execução autônoma para a entrega de coisa certa

Caso o interessado disponha de um título executivo extrajudicial que reconheça a obrigação de entregar coisa certa, deverá ser observado este procedimento, que se encontra regulado nos artigos 621 e 628:

Artigo 621 O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

Artigo 628 Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Do contrário, caso o mesmo apenas possua prova escrita sem força executiva, poderá ser adotada a via do procedimento monitório, uma vez que o mesmo não se refere exclusivamente à obrigação de pagar, abrangendo também as obrigações de entrega de bens, conforme consta no artigo 1.102-A.

Quanto ao objeto da prestação em si, usualmente a mesma recai sobre bens infungíveis. No entanto, a jurisprudência há longa data vem se posicionando no sentido de bens fungíveis, ou seja, aqueles que podem ser substituído por outros de idêntico gênero, quantidade e qualidade. É também, o entendimento doutrinário

A legitimidade ativa ou passiva não guarda nenhuma peculiaridade. Este é o procedimento que deve ser adotado quando até mesmo quando a Fazenda Pública figurar no polo ativo ou passivo.

A petição inicial não tem nenhuma peculiaridade. O Magistrado, ao analisa-la poderá indeferi-la nas hipóteses do artigo 295 do CPC em que o vício não puder ser corrigido. Ao contrário, se for possível a retificação, então deverá ser determinada a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 284 do CPC. E, ainda o juiz poderá determinar a citação do executado, para que dentro de dez dias, satisfaça a obrigação.

Parece ser perfeitamente compatível, nesta hipótese, a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 652-A, de modo que o executado possa ter a opção de cumprir a obrigação em três dias para que faça jus a uma redução de 50% da verba honorária (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, Curso de Processo Civil, volume 3. São Paulo: RT, 2007, p. 462). Só a ressalva de que, caso não haja a entrega do bem, haverá a necessidade de desmembramento dos autos, em virtude da cumulação de execução não ser possível nesta hipótese, em razão da diversidade de ritos para cada obrigação.

Neste mesmo momento em que o juiz despachar a inicial, também poderão ser estabelecidas as astreintes, nos termos do parágrafo único do artigo 621, caso bem não seja depositado no prazo de dez dias mencionados no caput deste dispositivo. Essas astreintes, por sinal já terão exigibilidade imediata, pois presença do título executivo extrajudicial não deixa dúvidas a respeito da certeza da obrigação.

Se o bem se encontrar em poder de terceiro, ou se o mesmo tiver sido alienado no curso da execução, esta transferência será ineficaz para o exequente, o que motivará, tanto em uma hipótese como em outra, a expedição de mandado de busca e apreensão em relação a este terceiro que, caso queira, poderá interpor embargos de terceiro para que possa defender os seus direitos.

Outra hipótese ocorre quando o executado depositar a coisa com a finalidade de cumprir a obrigação, o que motivará a extinção da execução, nos moldes do artigo 624 e 794, inciso I. No entanto, o mesmo pode ainda optar por oferecer os embargos, que se constituem em processo autônomo e que ficarão em apenso aos autos da execução (art. 736 parágrafo único).

Apenas da literalidade do art. 621 e do artigo 622 exigirem que o executado primeiro deposite o bem em juízo para só então embargar, esta interpretação não se encontra em consonância com o artigo 736, cujos termos são: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Assim esta última norma, por ser mais recente, é a que deve prevalecer, de modo que atualmente os embargos poderão ser recebidos independentemente do depósito da coisa.

De todo modo, o executado pode realizar se assim quiser, o depósito do bem, mesmo que pretenda embargar, situação em que o mesmo somente poderá ser entregue ao exequente após o julgamento do pedido constante nos embargos (art. 623). É uma que pode ser salutar, em especial porque, uma vez depositada a coisa, não mais poderá ser imputada ao executado qualquer responsabilidade pela perda da coisa. Além disso, na esteira do que prevê o artigo 628, se o executado fez alguma benfeitoria indenizável, o mesmo primeiramente terá que receber o valor do gasto que efetuou para que então possa restituir o bem.

Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze dias (art. 738) e observarão o procedimento estabelecido no artigo 740.

Por fim, caso no curso da execução seja verificado que a coisa se deteriorou ou não foi encontrada, poderá o exequente postular a conversão desta obrigação de entregar coisa certa em obrigação de pagar, cujo montante será fixado por arbitramento judicial caso o valor da coisa não conste no título executivo (art. 627). Vale dizer que o valor acumulado das astreintes até então devidas não será desprezado, pois o exequente poderá agora executar as obrigações nos moldes do artigo 475-J.

2. Execução autônoma para entrega de coisa incerta

A execução de título executivo extrajudicial que reconhece obrigação de entrega de coisa incerta tem procedimento previsto no artigo 629 até o artigo 631

Art. 629 - Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Art. 630 - Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Art. 631 - Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

É exatamente o mesmo que deve ser observado para a obrigação de entregar coisa certa, com pequena diferença no seu início.

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