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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

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Por:   •  10/6/2014  •  2.010 Palavras (9 Páginas)  •  802 Visualizações

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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

1.1 – Considerações gerais

A execução por quantia certa tem como fundamento a obrigação de dar. Há, todavia, uma peculiaridade no objetivo da obrigação que a distingue das demais obrigações de entregar coisa, influenciando o rito procedimental. Na obrigação de pagar quantia, a prestação consiste em dinheiro, coisa fungível por excelência e, em sendo assim, a execução visa expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 646.). E m razão da natureza da prestação, o legislador houve por bem dedicar a essa modalidade de execução um capítulo próprio, separando-a da execução para entrega de outras coisas (móveis e imóveis).

Se a execução é de dar (ou entregar) dinheiro, denomina-se “por quantia certa”, que pode ser contra devedor solvente ou insolvente. Diz-se solvente o devedor ou o responsável ( arts. 591 e 592) cujo patrimônio é suficiente para saldar suas dívida: em outras palavras, cujo ativo é superior ao passivo. Insolvente é o devedor ou responsável cujo passivo supera o ativo.

A execução por quantia certa contra devedor solvente, por ser a mais utilizada na prática, tem regulamentação mais minuciosa, que serve de fonte subsidiária para outras modalidades de execução. A propósito, o Código estabelece modelo padrão de execução por quantia certa contra devedor solvente, que é aplicado a outras execuções cujo objeto tem idêntica natureza, ou seja, consiste em pagar determinada soma em dinheiro, como é o caso da execução contra Fazenda Pública, da execução de prestação alimentícia e da execução fiscal.

A execução visa entregar ao credor a prestação específica ( a coisa, o “fazer” ou “não fazer” a que o devedor se obrigou), exatamente aquilo que lhe pertence, em razão de contrato, de sentença ou lei. Como nem sempre é possível ao Estado alcançar a satisfação específica das obrigações, mormente em se tratando de obrigações de entregar coisa fungível, de fazer e de não fazer, surgem as obrigações de entregar coisa na fungível, de fazer e de não fazer, surgem as obrigações de entregar dinheiro, como substitutivas daquelas outras modalidades. Assim, a execução por quantia certa pode decorrer de dívida pecuniária originária (fixada no título executivo) e também de conversão das obrigações de entregar coisa, fazer e não fazer em perdas e danos ( arts. 627; 633; 638, parágrafo único; e 643).

Nos arts. 646 a 724, o Código estabelece procedimento padrão para todas as espécies de execução por quantia certa conta devedor solvente e, nos arts. 730 a 735, bem como na Lei nº 6.830/80, trata o legislador de execuções ( contra a Fazenda Pública, de prestação alimentícia e fiscal) que, a despeito de também serem por quantia certa, tem certas peculiaridades.

O procedimento previsto nos arts. 646 e seguintes aplicar-se á principalmente à execução fundada em título executivo extrajudicial. Ocorre que, com o advento da Lei nº 11.232/2005, a execução de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial (excetuando-se a execução contra Fazenda Pública) seguirá o procedimento do “cumprimento da sentença” ( arts. 475-I e seguintes), aplicando-se, apenas subsidiariamente, as regras que regem a execução de título extrajudicial (art. 475-R).

O procedimento da execução por quantia certa, que, de regra, culmina com a entrega, ao credor, de quantia em dinheiro, desenvolve-se em quatro fases: a fase da proposição, a da apreensão de bens, a da expropriação e a do pagamento.

PROPOSIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

Definida a situação jurídica, seja no título judicial ou extrajudicial, pode o devedor adimplir ou não a obrigação estabelecida. Não satisfeita voluntariamente a obrigação, a lei faculta ao credor a possibilidade de exigir a intervenção estatal com vistas ao cumprimento coercitivo desse dever.

Entretanto, a intervenção do Estado com a finalidade de obter a realização do direito material ( no caso, o recebimento da quantia em dinheiro) pressupõe a provocação. O princípio da inércia, que norteia a atuação dos órgãos judiciários, veda a prestação de tutelas jurisdicionais de ofício ( art. 2º).

Exceto em casos excepcionais, a jurisdição não age de ofício. Em sendo assim, tal como no processo de conhecimento e no cautelar, deve o credor requerer a execução, o que é feito por meio da petição inicial escrita, a qual deve preencher os requisitos previstos no art. 282, bem como as normas especiais que regem o processo executivo.

Consoante determinação do art. 614 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, com o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação e com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo ( art. 572).

O credor poderá, na inicial da execução, observada, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 655, indicar bens a serem penhoradas ( art. 652, § 2º). Trata-se, evidentemente, de faculdade, não de ônus, até porque pode ser que o credor não tenha conhecimento da propriedade de bens pelo devedor.

Assim, instruída com o demonstrativo do débito e, se possível, contendo a indicação de bens, a petição inicial da execução é levada à distribuição.

Averbação da execução nos registros públicos

No ato da distribuição , o exeqüente poderá solicitar a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, como, por exemplo, Junta Comercial ( art. 615-A). Conforme preceitua o § 3º do art. 615-A, a averbação tem por fim estabelecer presunção absoluta de má-fé do adquirente nas hipóteses de fraude à execução (art.593).

O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias da sua concretização (art.615-A, § 1º). À falta de sanção, forçoso é concluir que se trata de faculdade, não de ônus do credor. Caso não faça a comunicação, nenhuma conseqüência jurídica haverá. As averbações porventura efetivadas surtirão efeito até a formalização da penhora (art. 615-A, § 2º), haja ou não comunicação ao juízo.

Ainda sobre a averbação da execução, dispõe o § 5º do art. 615-A que o exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18, processando-se incidente em autos

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