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Efeitos Da Posse

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Por:   •  2/6/2013  •  997 Palavras (4 Páginas)  •  765 Visualizações

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EFEITOS DA POSSE

As conseqüências jurídicas da posse são muitas. Vejam:

1) direito à legítima defesa ou desforço imediato, ou autodefesa da posse- § 1º do art. 1.210 do Código Civil. O possuidor deve agir logo; caso contrário, deve recorrer ao Poder judiciário, sob pena de incidir no art. 345 do Código Penal;

2) direito aos interditos. São três as ações possessórias que se pode ajuizar em juízo quando o possuidor não obtém sucesso através do desforço imediato. Trata-se de matéria de interesse processual. Vejam as ações:

a) ação de interdito proibitório- é uma ação preventiva utilizada pelo possuidor diante de uma ameaça à sua posse;

b) ação de manutenção de posse- ocorre quando houver turbação- quando já houve violência à posse- ex., derrubada da cerca, corte do arame. Nessa ação, o possuidor não perdeu a posse, mas encontra dificuldade para exercê-la;

c) ação de reintegração de posse- quando ocorre esbulho- aqui o possuidor perdeu a posse da coisa pela violência de outros, A ação tem por escopo pedir ao juiz que lhe devolva o que foi tomado. Ex., quando o comodatário, ao término do contrato, abusando da confiança do comodante, não devolve a coisa.

As ações acima citadas, cabem para a defesa de bens móveis e imóveis e são fungíveis (o limite entre as formas de agressão da posse são muito tênues). Assim, se o possuidor, através de seu advogado, ajuíza a ação equivocadamente- entra com a ação de reintegração de posse quando o correto seria de manutenção de posse, não tem problema, pois o art. 920 do CPC permite ao magistrado ao despachar corrigir o erro, acolhendo o pedido e outorgando a proteção legal.

As referidas ações devem ser propostas no prazo de até um ano e um dia da agressão( art. 924 do CPC) para conseguir a liminar (o juiz determina o afastamento do réu que só tem detenção- posse nova). Após esse prazo, o infrator já tem posse velha e o juiz não pode conceder a liminar, cuja conseqüência é o autor ter que esperar a sentença transitar em julgado para obter a posse do bem.

Somente as ações possessórias em sentido estrito estão sujeitas às regras da fungibilidade (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Logo. Ainda que as ações como de nunciação de obra nova (art. 934 do CPC) e a ação de dano infecto (art. 1.280 do CC) possam ser utilizadas na defesa da posse, não se aplica a regra da fungibilidade.

3) direito aos frutos e aos produtos. O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos e aos produtos da coisa possuída (art. 95 e 1.214). O arrendatário de um sítio tem o direito de retirar os frutos e os produtos da coisa durante o contrato. Os produtos são esgotáveis, exauríveis (ex. uma pedreira), enquanto que os frutos se renovam. Os frutos podem ser: naturais- ex., crias dos animais, frutas das árvores, safra de uma plantação, industriais- ex., produção de uma fábrica de carros, ou civis- ex., rendimentos provenientes de capital com os juros.

O possuidor da má-fé não tem esses direitos- art. 1.216, salvo os da parte final do 1.216, se gerou riqueza da coisa, tendo direito às despesas da produção e custeio;

4) direito à indenização e retenção por benfeitorias. O possuidor ao realizar benfeitorias (melhoramentos, obras, plantações, construções) na coisa deve ser indenizado pelo dono da coisa, pois a coisa sofreu uma valorização com tais melhoramentos. Caso o proprietário não queira indenizar, o possuidor poderá exercer o direito de retenção (direito de reter a coisa em seu poder em garantia dessa indenização contra o proprietário da coisa).

Os direitos de indenização acima citados são permitidos em alguns casos. De início deve-se saber

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