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Eficácia Da Nota Promissória

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Por:   •  21/8/2013  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  611 Visualizações

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Eficácia da Nota Promissória

A nota promissória, assim como o cheque e a duplicata, é um título de crédito, à qual a lei, através do artigo 585, I, do Código de Processo Civil, atribuiu eficácia executiva extrajudicial.

Isto quer dizer que, desde que preenchidos os requisitos legais, a nota promissória, por si só, tem a mesma eficácia de uma sentença judicial proferida ao longo de um processo. Ou seja, tanto a sentença judicial, como a nota promissória, podem ser executados.

Esta cártula (sinônimo de título de crédito), sempre foi pouco tratada pela legislação, tanto brasileira, quanto internacional, estando escondida atrás das letras de câmbio. Porém, especialmente no Brasil, a letra de câmbio praticamente caiu em desuso, em virtude da introdução, no nosso direito, da duplicata.

Já a nota promissória, em que pese ter sido um pouco “desprezada” pelo legislador, ganhou força no nosso País, sendo o instrumento habitual dos empréstimos de dinheiro, principalmente dos bancários.

Ela é uma promessa formal e direta de pagamento, pelo emitente (devedor), e possui alguns requisitos, para que tenha validade e eficácia executiva, que são:

1. A denominação “nota promissória”;

2. A soma de dinheiro a pagar;

3. O nome da pessoa a quem deve ser paga; e

4. A assinatura do próprio punho do devedor.

Se algum dos requisitos acima estiver faltando, a nota promissória não é válida.

No vencimento da obrigação, que deve constar na cártula, o devedor deve pagar o valor prometido, diretamente ao credor, o qual, ao receber a quantia equivalente, deve emitir recibo, em apartado, ou na própria nota promissória, entregando-a ao ex-devedor (esta é a melhor forma de recibo para quem paga).

Se, por ventura, no vencimento da obrigação, o emitente deixar de efetuar o pagamento, o credor terá duas opções: Levar a protesto, ou encaminhar diretamente a nota promissória para um advogado, para que ele promova a execução da dívida.

Promover a execução da dívida significa agredir o patrimônio do devedor, tirando dele os bens necessários para o pagamento da dívida. Isto se dá através da penhora, avaliação e leilão dos bens do devedor, promovidos por ordem do juiz para o qual o processo for distribuído.

Para a promoção da execução, não é necessário o protesto. Basta o inadimplemento da obrigação na data do vencimento, o que não exige prova escrita. A execução será ajuizada e, “a priori”, a dívida será presumida, cabendo ao executado (suposto devedor) a prova do pagamento, o que fará com a apresentação de recibo.

O protesto pelo inadimplemento da nota promissória, na prática, tem apenas o condão de exercer coação sobre o devedor, já que, com o protesto, o devedor terá seu crédito abalado, pois financiamentos, aberturas de crédito etc., não são aprovados se a pessoa possui protesto por falta de pagamento. Além do que, o protesto serve como medida preparatória para o pedido de falência da pessoa.

A pessoa jurídica emitente da nota promissória, que não paga a mesma no vencimento, fica sujeita à falência, desde que tenha ocorrido o protesto.

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