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Embargos de terceiros com pedido de liminar

Por:   •  4/4/2015  •  Abstract  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  143 Visualizações

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AULA 5

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


Processo nº.: ...



                CAIO, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº_____, CPF nº_____, domiciliado na rua____,bairro___, cidade de São Paulo, SP, por seu advogado que este subscreve (procuração anexa), inscrito na OAB/XX sob o nº ___ com endereço profissional na Rua ___, nº _, Bairro ___, CEP ____, Cidade___,Estado___, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos dos arts. 282 e seguintes e 1.046 e seguintes do CPC, propor:

EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE LIMINAR,

                em face de TADEU, brasileiro, estado civil, profissão, titular da célula de identidade nº___, CPF nº___,domiciliado na rua___bairro____, cidade São Paulo, SP, exequente nos autos do feito executivo acima indicado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


DOS FATOS:
                O embargante prometeu vender a João imóvel de sua propriedade, por intermédio de compromisso particular celebrado em agosto de 2010,Contudo, João deixou de solver as parcelas em outubro de 2011;O que motivou Caio a mover ação de rescisão contratual, precedida de notificação extrajudicial em que aquele foi constituído em mora, Caio descobriu que o imóvel fora penhorado em execução movida por Embargado em relação a João, e que irá à primeira praça na próxima semana.


DO DIREITO:
                Na dicção do art. 591 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Dessa forma, o imóvel penhorado não pode ser atingido pela execução movida pelo primeiro Embargante, haja vista que houve inadimplemento da obrigação do compromissário comprador, o que motivou o manejo da ação de rescisão contratual movida pelo embargado.

                 Nas Lições de Carlos Roberto Gonçalves:
Se o compromissário comprador deixar de cumprir a sua obrigação, atrasando o pagamento das prestações, poderá o vendedor pleitear a resolução do contrato, cumulada com pedido de reintegração de posse. Antes, porém, terá de constituir em mora o devedor, notificando-o (judicialmente ou pelo Cartório de Registro de Imóveis) para pagar as prestações em atraso no prazo de trinta dias, se se tratar de imóvel loteado (Lei n. 6.766/79, art. 32), ou de quinze dias, se for imóvel não loteado (Dec.-Lei n. 745/69), ainda que no contrato conste cláusula resolutiva expressa. Neste último caso, a notificação prévia ou premonitória pode ser feita judicialmente ou pelo Cartório de Títulos e Documentos’(Direito civil brasileiro. 7ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p.170).

                  Por ocasião da constrição judicial, o segundo Embargado ostentava a qualidade de possuidor, mas não a de proprietário, pois o domínio só lhe seria transferido após o adimplemento das prestações pactuadas, o que não ocorreu. Dessa forma, a penhora deve ser desconstituída, pois atinge o patrimônio do Embargante, e não do segundo Embargado.
                  Preceitua o art. 1.052 do Código de Processo Civil que, quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados. In casu, mostra-se inequívoca a necessidade de suspensão do processo de execução, haja vista que o imóvel objeto dos presentes embargos irá à primeira praça na próxima semana.

                   Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a obrigatoriedade da suspensão da execução por ocasião da oposição dos embargos de terceiro, de acordo com os julgados in verbis:


1-COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS PARA DISCUSSÃO, SEM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE - TRATANDO-SE DE DETERMINAÇÃO LEGAL, SEM MARGEM PARA DISCRICIONARIEDADE, HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.052 DO CPC DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 436958720128260000 SP 0043695-87.2012.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/06/2012, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2012).

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