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Empregada Doméstica

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Por:   •  13/9/2014  •  6.298 Palavras (26 Páginas)  •  360 Visualizações

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UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE

CURSO DE DIREITO

“A EVOLUÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL”

Rio Branco

2013

ALUNO(s):

ROGELITO DOMINGOS DA SILVA Aluno Nº 62378

“A EVOLUÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL”

Trabalho para a disciplina: 3392 - Direito do Trabalho I

Prof. César Claudino Pereira

1º semestre - Curso de Direito

União Educacional do Norte - UNINORTE

Rio Branco

2013

1. APRESENTAÇÃO

O presente artigo científico tem como finalidade complementação de carga horária da matéria Direito do Trabalho I (3392) onde o tema proposto foi “A Evolução do Trabalho Doméstico no Brasil”, realizando uma análise correlata na perspectiva da lei 5.859/72 e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, ressaltando as conquistas garantidas pela Emenda Constitucional nº 72.

Para realização do referido artigo científico, o tema foi dividido em passos, onde será tratado em um primeiro momento a definição de trabalho doméstico, suas garantias constitucionais sua previsão legal na Lei Nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 e com uma conclusão sobre as conquistas garantidas pela Emenda Constitucional nº 72.

Os autores escolhidos para a pesquisa e desenvolvimento do trabalho foram Valentin Carrion, atualizado por Eduardo Carrion, com o livro “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho” 37ª edição, Pedro Lanza com a obra “Direito Constitucional Esquematizado” 14ª edição, e pesquisa realizada no Vade Mecum 2013, obra da Editora Saraiva e sítios eletrônicos do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Presidência da República Federativa do Brasil.

2. DESENVOLVIMENTO

A CLT rege o empregado urbano como regra geral. No tocante aos domésticos, são regidos pela Lei 5859/72 e a CLT é aplicável apenas em seu capítulo de férias, inobstante tenham direito a apenas 20 dias úteis de descanso anual.

 Por força do art. 7o, VIII e parágrafo único da CR/88, constitui direito de todos os empregados (urbanos, rurais, safristas, temporários, domésticos e avulsos);

A lei dos domésticos faz referência à antítese de serviço eventual ao afirmar que a prestação dos serviços deve ser “de natureza contínua”.

O conceito de não eventualidade, entretanto, é um dos mais controvertidos do Direito do Trabalho, seja em sede de doutrina, jurisprudência ou textos legais.

No tocante aos textos legais, ainda merece destaque o fato de que a CLT preferiu utilizar a expressão “serviços de natureza não eventual” para traduzir este elemento, em contraponto à lei dos Domésticos, que preferiu valer-se da expressão “serviços de natureza contínua”, o que gerou ainda mais polêmica, por demonstrar a diferença entre as duas expressões.

A doutrina construiu diferentes teorias para precisar o alcance da expressão celetista, as quais na visão dos próprios doutrinadores devem ser apreciadas em conjunto, sendo perigosa a escolha isolada de uma delas. O fato é que cada uma das teorias em questão pode produzir resultados concretos distintos em face das situações examinadas pelo operador do direito.

A conclusão mais acertada é valer-se o intérprete de uma combinação das teorias.

Para explicar a expressão, as teorias buscaram demonstrar o que vem a ser “serviço de natureza eventual”.

Brasília - O artigo “Emenda Constitucional 72 tem incidência imediata” é de autoria de Cláudio Souza Neto, secretário-geral da OAB Nacional, e foi publicado nesta segunda-feira (8) pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Nada nos chegou de graça, dizia o professor Darcy Ribeiro, tentando traduzir as transformações de um país que ainda busca inaugurar uma era de cidadania participativa. Na origem, fomos destinados a ser uma simples feitoria, daí porque consideramos muito natural, ainda nos dias de hoje, apartamentos e casas com quartinhos nos fundos, para abrigar os “empregados domésticos” — trabalhadores que estão à disposição de seus empregadores 24 horas por dia, de segunda a sexta-feira, como se não tivessem sua própria vida para viver, seus próprios filhos para cuidar.

A feitoria, porém, hoje é uma nação, que apesar de ter sido a última do mundo a abolir a escravidão, começa a avançar em conquistas sociais. Desde 26 de março, é digno de comemoração o reconhecimento pleno dos direitos trabalhistas dos chamados trabalhadores domésticos (jornada de 44 horas semanais, FGTS, horas extras, seguro desemprego, creche, entre outros). Para dizer o mínimo, a discriminação que constava da Constituição desrespeitava não apenas uma classe de trabalhadores, mas nosso próprio sentido de nacionalidade, de pertencimento a uma República de cidadãos livres e iguais.

Uma vez aprovada, a Emenda Constitucional 72 incide de imediato sobre as relações de trabalho, inclusive sobre os contratos hoje em curso. E não se diga que os contratos anteriormente firmados são atos jurídicos perfeitos. A emenda constitucional não retroagirá, incidindo sobre o trabalho realizado antes do início da sua vigência. Mas incidirá sobre o trabalho que se realize posteriormente, ainda que o contrato que lhe esteia esteja em vigor na data de sua promulgação.

contrato de trabalho não é a única fonte da qual emanam todos os direitos e obrigações trabalhistas:

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