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Empregadas Domésticas

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Por:   •  3/12/2013  •  1.588 Palavras (7 Páginas)  •  315 Visualizações

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1 CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

A palavra doméstico deriva do latim “domus” – casa. Daí por que foi inserido no conceito que doméstico é o trabalhador que executa seus serviços na casa do patrão.

O empregado doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta, conforme art. 1º da lei 5.859/72.

O enquadramento legal (CLT, rural, doméstico ou estatutário) de um trabalhador doméstico não deve ser analisado pela atividade que exerce e sim para quem trabalha. Desta forma, se uma empregada doméstica exerce a função de cozinheira, esse fato por si só não a enquadra em nenhuma das leis mencionadas, pois, será necessário que se pesquise quem é o seu empregador (CASSAR, 2013).

A lei do doméstico (Lei no 5.859/72, art. 1o) preferiu a expressão “natureza contínua” no lugar da utilizada pela CLT (art. 3o) “natureza não eventual”. Tal diferenciação fez surgir duas interpretações (CASSAR, 2013).

A primeira delas é a teoria da descontinuidade, para os defensores dessa tese, não importa se o empregado doméstico trabalha 1 dia por semana durante 10 anos ou se o empregado doméstico trabalha 5 dias por semana durante o mesmo período. Assim, o que importa é a repetição do seu trabalho e não sua frequência semanal.

Contudo, a segunda corrente, majoritária entende que o trabalho contínuo se vincula ao trabalho sucessivo sem interrupção, devendo ser analisada por dias da semana e não pela duração do contrato. Assim o empregado é aquele que trabalha por mais de 30 dias, com o mínimo de 4 horas diárias por pelo menos 3 vezes por semana. Assim, não se pode considerar doméstica a diarista que presta serviços em residência lá comparecendo um ou dois dias na semana.

2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DOS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

O trabalho doméstico é uma das ocupações mais antigas em muitos países. Realizado predominantemente pelas mulheres, está vinculado à história mundial da escravidão, do colonialismo e outras formas de servidão (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, 2011).

As primeiras leis aplicáveis aos domésticos foram as ordenações do Reino (CASSAR, 2013). Durante muito tempo os trabalhadores domésticos não dispuseram de uma legislação própria que os regulamentasse. Talvez, a primeira legislação a abarcar a relação jurídica entre o empregado doméstico e o seu patrão tenha sido o Código Civil de 1916, que não tratava do tema de maneira específica, fixando apenas regras gerais acerca dos contratos de locação de serviços: “Art. 1.216 – Toda espécie de serviços ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição. (REIS, 2012)”

O artigo 2º do Decreto n° 16.107/23 dispunha sobre quem eram considerados empregados domésticos como, por exemplo os cozinheiros e ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engomadeiras, jardineiros, hortelões, porteiros ou serventes, que trabalhassem em hotéis, restaurantes ou casas de pasto, pensões, bares, escritórios ou consultórios e casas particulares. Além disso, concedia certos direitos e autorizava a justa causa para os casos de incapacidade decorrente de doença (CASSAR, 2013).

Posteriormente, adveio o Decreto-Lei n° 3.078 de 27/11/41, no qual definiu empregado como aquele que laborasse em residências particulares mediante remuneração, resguardando a este trabalhador um aviso prévio de oito dias, depois de um período de prova de seis meses e o direito de rescisão do contrato em caso de atentado à sua honra ou integridade física, mora salarial ou falta de ambiente higiênico de alimentação e habitação (REIS, 2012).

Adveio então a Consolidação das Leis Trabalhistas (1943) que excluiu expressamente os empregados domésticos do âmbito de suas normas protetivas (art. 7º, “a”). A categoria permaneceu, assim, por extenso período.

Somente com a Lei n. 5.859, de 11.12.1972, é que a categoria adquiriu um mínimo de cidadania jurídica, onde foram concedidos à categoria três únicos direitos: férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, após cada 12 meses trabalhados e a aplicação do capítulo celetista referente a férias ao empregado doméstico; anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a inscrição do empregado como segurado obrigatório na Previdência Oficial (DELGADO, 2010, p. 362-363). Em seguida, as leis 7.418/85 e 7.619/87 estenderam aos domésticos o direito ao vale-transporte (FEITOSA, 2013).

Com o advento da Constituição Republicana foram dispostos no parágrafo único do art. 7º, aplicando somente alguns direitos já reconhecidos a empregados urbanos e rurais, aos empregados domésticos. (FEITOSA,2013).

A Constituição, embora tenha reconhecido direitos aos demais trabalhadores (quer urbanos ou rurais), restringiu, severamente, os direitos a que fazem jus os empregados domésticos, lhes garantindo apenas salário mínimo e seus reajustes periódicos; a irredutibilidade salarial, salvo convenção ou acordo coletivo em contrário; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais; licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias; licença paternidade de 05 (cinco) dias; aviso prévio; e, aposentadoria (REIS, 2012).

A Medida Provisória n. 10.208, de 13.12.1999, e posteriores reedições, com conversão na Lei n. 10.208, de 23.03.2001, permitiu ao empregador, estender o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por ato voluntário, sendo uma opção facultativa do empregador ao seu empregado doméstico (MARTELETTO, 2011).

Somente em 2006, pela Lei nº 11.324 os empregados domésticos passaram a ter direito a férias anuais de 30 dias, descanso semanal remunerado aos domingos e feriados, garantia de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e vedação a certos tipos de descontos.

Contudo, apesar da evolução legislativa ainda não havia a equiparação destes ao trabalhadores urbanos e rurais. No dia 02.04.13 foi promulgada a EC/2013 que alterou o parágrafo único do art.7º da Constituição da República, estabelecendo a igualdade de direitos entre estes trabalhadores.

A tabela a seguir mostra os direitos que passaram a integrar o rol dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos após a aprovação da Emenda Constitucional 72/13, que alterou o §único do art.7º da Constituição Republicana.

§único, art.7º CR antes da EC72/13 §único, art.7º CR depois da EC72/13

Não era garantido I

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