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Por:   •  2/9/2013  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  942 Visualizações

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Direito Empresarial IV

Semana 04

CASO CONCRETO:

Deferido o processamento da recuperação judicial o juiz nomeou o administrador judicial, um arquiteto com larga experiência no ramo empresarial da sociedade empresária, uma construtora de obras públicas, como pontes, prédios, ferrovias e rodovias. O Ministério Público, pelo seu órgão de atuação na 2ª Vara Empresarial da comarca da capital se insurgiu contra a nomeação, sob o argumento que o art. 21 da Lei 11.101/05 impõe ao juiz a nomeação de um dos profissionais ali indicados, ou mesmo pessoa jurídica especializada. INDAGA-SE:

INDAGA-SE: A irresignação do Ministério Público procede? Fundamente a resposta.

R: Não, pois o Art 5 da Lei 11.101 requer que seja profissional idôneo e elenca algumas categorias de profissionais, como preferência para exercer a atividade e não vetando demais profissionais.

QUESTÃO OBJETIVA:

A expressão da figura do Síndico na Lei de Falências anterior de 1945 foi substituída pela terminologia:

A. Comitê dos Credores.

B. Assembleia dos Credores.

C. Administrador Judicial.

D. Auditor Independente.

CASO CONCRETO:

Deferido o processamento da recuperação judicial o juiz nomeou o administrador judicial, um arquiteto com larga experiência no ramo empresarial da sociedade empresária, uma construtora de obras públicas, como pontes, prédios, ferrovias e rodovias. O Ministério Público, pelo seu órgão de atuação na 2ª Vara Empresarial da comarca da capital se insurgiu contra a nomeação, sob o argumento que o art. 21 da Lei 11.101/05 impõe ao juiz a nomeação de um dos profissionais ali indicados, ou mesmo pessoa jurídica especializada. INDAGA-SE:

INDAGA-SE: A irresignação do Ministério Público procede? Fundamente a resposta.

R: Não, pois o Art 5 da Lei 11.101 requer que seja profissional idôneo e elenca algumas categorias de profissionais, como preferência para exercer a atividade e não vetando demais profissionais.

QUESTÃO OBJETIVA:

A expressão da figura do Síndico na Lei de Falências anterior de 1945 foi substituída pela terminologia:

A. Comitê dos Credores.

B. Assembleia dos Credores.

C. Administrador Judicial.

D. Auditor Independente.

CASO

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