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Empresarial Endosso, Aval

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Por:   •  12/10/2014  •  664 Palavras (3 Páginas)  •  516 Visualizações

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4.6 - Aceite, endosso e o aval

O aceite é o ato pelo qual o sacado reconhece a dívida, também é aposto no próprio título. Com o aceite o sacado obriga-se a pagar o título no vencimento. O aceite é facultativo porque nada obriga o sacado a assumir a obrigação cambial. De outra parte, a recusa do aceite autoriza o tomador a cobrar título, imediatamente, do sacador, posto que, nos termos do artigo 43 da Lei Uniforme, nesse caso, ocorre o vencimento antecipado do Título. Todavia, se a letra contiver a cláusula não aceitável, o tomador não poderá apresenta-lo ao sacado, para aceite mas tão-somente no vencimento, para o pagamento. O aceite é irretratável. Seu cancelamento antes da restituição da letra equivale à recusa. O Aval é uma garantia pessoal e unilateral em que o avalista garante o pagamento de um título de crédito em favor do avalizado. Também é formalizado com uma simples assinatura no verso ou anverso do título com a inscrição por aval. O aval pode ser total ou parcial para a letra de câmbio e a Nota Promissória e somente total para os demais títulos. As obrigações assumidas pelo avalista são autônomas. Uma das formas de constituição de obrigação cambiária se opera mediante a outorga do aval, instituto que se destina a maximizar a garantia de realização do valor do título. O aval é obrigação típica do direito cambiário ou cambiariforme. Tem de ser prestado no título. Fora do título, ainda que por escritura pública, não é aval, não se rege pelo direito cambiário. O aval pode ser em preto, que indica avalizado ou em branco, que presume-se em favor do sacador da letra ou emitente da nota promissória, do cheque ou do sacado, na duplicata. E por fim o Endosso é o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro. O endosso se dá com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar e pode ser lançado ainda, no alongue. Para cancelar o endosso basta risca-lo. O endosso deve ser puro e simples. Conforme João Eunápio Borges, o endosso é a declaração cambial lançada na letra de cambio (ou em qualquer título à ordem) pelo seu proprietário, a fim de transferi-lo a terceiro. Se a transferência da posse do título ao novo credor transfere só o documento, o endosso transfere o direito ao valor contido no documento. Com certeza, o devedor que, como forma de solução obrigacional, entrega ao credor, por simples tradição, sem endosso, um título de crédito emitido por terceiro, não se responsabiliza solidariamente pelo pagamento da cártula. O endosso deve ser lançado no dorso ou verso do título, consistindo na singela assinatura do endossante. Contudo, tratando-se de endosso completo (assinatura + declaração de que se trata de endosso), também pode ser lançado no anverso. Pode também ser lançado no alongue ou folha anexa, desde que assinado pelo endossante. É ineficaz o endosso parcial ou limitado a uma parte do valor do título. Quem endossa transfere integralmente o crédito contido no documento. Não se admite o fracionamento. O endosso deve ser puro e simples, incondicionado. Não se trata de nulidade, mas de ineficácia. Considera-se, pois, não escrita a cláusula limitativa do endosso. Embora lançado como endosso parcial, considera-se endosso pleno. O endosso translativo da propriedade, também apelido

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