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Empresarial III

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Por:   •  26/3/2015  •  2.353 Palavras (10 Páginas)  •  220 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Afirmou-se na unidade anterior, que os direitos fundamentais sociais – direitos sociais, econômicos e culturais – impõem ao Estado um atuar permanente por meio de prestações positivas. Estas têm o objetivo maior de assegurar ao indivíduo o mínimo necessário para uma existência digna e por meio desta prover-lhe o bem-estar e a justiça sociais. Porém, a concretização de tais prestações, enseja dispêndio econômico estatal, o que condiciona a eficácia desses direitos à dependência do orçamento público.

É no contexto dos direitos sociais que essa disciplina se fundamenta, daí a importância de se ter estudado aqueles nas primeiras aulas. Com base nesse pressuposto, será abordado inicialmente aqui, a ordem social e posteriormente a ordem econômica, assim como sugere o programa da Estácio.

1. ORDEM SOCIAL

Os elementos constitutivos da ordem social encontram-se materializados no Título VIII da Constituição Federal de 1988 (CF/88), cujo art.193 expressa, que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo, o bem-estar e a justiça sociais. A interpretação de tal dispositivo permite afirmar, que as relações econômicas e sociais do país para gerarem bem-estar, hão de propiciar trabalho e condição de vida material, espiritual e intelectual, adequadas ao indivíduo e a sua família, e que a riqueza produzida nesse país, para gerar justiça social, há de ser equanimentemente distribuída (Silva, 2010, p.771).

Lenza (2012, p.1166) de forma esquematizada expõe o seguinte conteúdo da ordem social:

Saúde – arts.196-200

Previdência Social – arts. 201-202

Seguridade Social

arts. 194-204

Assistência Social – arts. 203 -204

Educação – arts.205-214

Cultura – arts. 215-216

Desporto – art. 217

ORDEM

SOCIAL

Ciência e Tecnologia – arts. 218- 219

Comunicação Social – arts. 220-224

Meio Ambiente – art.225

Família, Criança, Adolescente e Idoso – arts. 226-230

Índios – arts.231-232

Com base no esquema supracitado, delinear-se-á as considerações constitucionais da seguridade social.

1.2. SEGURIDADE SOCIAL.

Identifica-se através da interpretação do art.194 da CF, o conceito de seguridade social e a sua composição; esta, porém, se consubstanciona em seus objetivos. Assim, pode-se afirmar que, a seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, que visam assegurar ao indivíduo os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Percebe-se também, através dessa definição, que a seguridade social tem natureza mista, ou seja, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa estatal e privada (Tavares, 2008, p.774). Porém, é o Estado que organiza o custeio do sistema da seguridade social e concede os benefícios (prestações em dinheiro) e os serviços (bens colocados à disposição das pessoas, como a habilitação e reabilitação social, serviço social, etc). O órgão incumbido dessas determinações é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia subordinada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, que arrecada, fiscaliza e cobra as contribuições socais destinadas ao financiamento da Previdência Social (Martins, 2003, p.440).

Vale ressaltar que, os dispositivos constitucionais da matéria em questão, são regulamentados pela lei nº8.212/91 e pela lei nº8.213/91, com as suas devidas alterações. Além destas, o Poder Executivo expede decretos – com finalidade de regulamentar as leis – portarias, ordens de serviço, instruções normativas, circulares, etc.

Dando continuidade ao texto constitucional, pode-se afirmar que, a seguridade social é alicerçada por uma série de princípios, assim dispostos no caput do art.194 e nos incisos do seu parágrafo único, bem como no art.195. A doutrina – Correia, 2008, p.97-101; Tavares, 2008, p;775-777; Martins, 2003, p.77-88 – os denomina de princípios da seguridade social. São eles:

1. Princípio da solidariedade (caput do art.194 e art.195 da CF): segundo entendimento unânime, este é o princípio que identifica a seguridade social. Tal afirmação parte do pressuposto, de que a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade e pelo Estado, de modo que se possa ofertar condições de acesso não apenas para aqueles que se inscrevem no rol dos contribuintes, mas igualmente para aqueles que se encontram em situações de necessidades, independentemente de contribuição (Fernandes, 2012, p.1264).

2. Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (art.194, inc.I): este princípio se subdivide em dois:

2.1. Princípio da universalidade subjetiva: reporta a cobertura promovida pela seguridade social. Assim, segundo esse princípio, a seguridade social protege todos os indivíduos que integram a população nacional, ou seja, empregados ou não.

2.2. Princípio da universalidade objetiva: refere-se as contingências sociais que serão cobertas, ou seja, a seguridade social visa contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social às pessoas, tais como, a maternidade, a velhice, o acidente, a invalidez, as doenças, além das necessidades ocorridas sem previsão.

Dessa forma, o princípio da universalidade, agasalha todas as pessoas que dela necessita (universalidade subjetiva) ou que possam vir a necessitá-la nas situações socialmente

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