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Por:   •  13/2/2014  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  325 Visualizações

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Pessoal,

A questão de hoje é a de número 09 do AFRF-2003.

Antes, gostaria de dar alguns avisos:

1) Alteração na apostila de Comércio Internacional (página 28 do primeiro módulo): o assunto é “PIS/PASEP e COFINS na Importação”. A MP 164/04 que criou a hipótese de incidência de PIS/PASEP na importação trazia em seu artigo 7o a fórmula da base de cálculo. Esta era a soma do valor aduaneiro com o II (imposto de importação), o ICMS e o valor das próprias contribuições.

No entanto, na Lei de conversão (10.865/04), o artigo 7o veio diferente da MP. Pela Lei, a base de cálculo passa a ser o valor aduaneiro mais o ICMS e o valor das próprias contribuições. Portanto, o II SAIU DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS!

2) Segunda alteração na legislação aduaneira: foi publicada na última semana (07 de outubro de 2004) a IN SRF 455. Esta IN revogou a IN SRF 286/03 e passou a tratar da habilitação das empresas para que possam operar o SISCOMEX. Vou estudar a nova IN e, quando a tiver compreendido, quebro a correção da prova de AFRF-2003 para apresentar a IN para aqueles que já haviam estudado a antiga norma (IN 286).

Vamos finalmente à questão.

Esta questão 09 não trata de apenas um assunto: é uma miscelânea em que entraram a admissão temporária, o entreposto aduaneiro, o drawback, Mercosul e NCM. Ufa!

Eu acho que a melhor forma é, portanto, explicar uma a uma as alternativas da questão pout-pourri. Antecipando que a resposta correta é a letra B.

09- Assinale a opção correta.

a) As soluções de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas de direito privado, no âmbito do Mercosul, serão resolvidas, por opção das partes, por arbitragem institucional.

RESPOSTA: ERRADO. O sistema de solução de controvérsias no MERCOSUL era estudado dentro da matéria de Relações Econômicas Internacionais. Ficou esquisito cair em Comércio Internacional. Mas...

O sistema de solução de controvérsias está previsto no Protocolo de Olivos. Este protocolo é o “Direito Processual” no que tange às controvérsias em que se reclama das medidas aplicadas por um Estado-parte.

Por este sistema fica definido que toda vez que um Estado-parte do Mercosul se sentir prejudicado por alguma medida imposta por outro Estado-parte, a primeira etapa deve ser a negociação direta entre eles. Não havendo acordo, a segunda etapa seria a solicitação de um órgão que pudesse intermediar a solução. Este órgão é o Grupo Mercado Comum. Não sendo obtida a solução com a intervenção do GMC, a última etapa seria o julgamento por um tribunal arbitral.

No artigo 39 do protocolo (abaixo transcrito), está escrito que os particulares também poderão invocar a solução de controvérsias se se sentirem prejudicados pelo outro Estado-parte. Leia-se bem: será uma reclamação CONTRA UM ESTADO e não contra um particular. Por isso, a letra A está incorreta.

“Reclamações de Particulares

Artigo 39 - Âmbito de Aplicação

O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.”

b) A adequação da TIPI em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pela CAMEX, que não implique alteração de alíquota, compete à Secretaria da Receita Federal.

RESPOSTA: CERTO. Como sabemos, o II e o IE, entre outros, não obedecem ao Princípio da Legalidade, podendo o Poder Executivo alterar suas alíquotas. A CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) é então o órgão do Poder Executivo que altera tais alíquotas. No entanto, o IPI, não sendo um imposto sobre o comércio exterior, não pode ser alterado pela CAMEX. Não há previsão disto no Decreto 4.732/03 que define as competências da CAMEX. Portanto, o IPI é alterado exclusivamente pelo Presidente da República, não tendo sido isto delegado a nenhum órgão. Basta ver que a TIPI (Decreto 4.542/02) somente é alterada pelo próprio Presidente.

Como a TIPI toma por base a NCM (a TEC também toma por base a NCM), caso a NCM se altere (por exemplo, ocorre um detalhamento melhor de alguma descrição de mercadoria), é óbvio que a TIPI deve se adequar a isto. Por exemplo, se a descrição do código hipotético 1083.38.48 é mudada de “rádio” para “rádio AM/FM”, a TIPI deve ser alterada já que a descrição de uma mercadoria que ela usa foi modificada. Se a alteração a fazer na TIPI fosse de alíquota, somente o Presidente poderia fazê-la, como vimos. Mas se a alteração da NCM não envolve alteração de alíquota, como no exemplo apresentado, o Presidente delegou a alteração da TIPI. Deve-se frisar: somente SE NÃO HOUVER ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. É o que se vê no artigo 1o do Decreto 4.679, de 24 de abril de 2003:

“Art. 1º Fica a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizada a adequar, sempre que não implicar alteração de alíquota, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), ao amparo do disposto no art. 2º-, inciso III, alínea "c", do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001.”

c) O regime de admissão temporária aplica-se a bens adequados à finalidade prevista, importados sem cobertura cambial e com suspensão dos tributos, ou mediante pagamento proporcional dos tributos e cobertura cambial, se os bens forem destinados a utilização econômica.

RESPOSTA: ERRADO. De acordo com o artigo 310 do Regulamento Aduaneiro (RA), o regime de admissão temporária somente pode ser concedido se as condições abaixo forem satisfeitas:

“Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o

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