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Estatistica Industrial

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Por:   •  17/9/2013  •  2.437 Palavras (10 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXERCÍCIOS DE ÉTICA E LEGISLAÇÃO

RIO VERDE – GOIÁS

2013/1

Pergunta 1: Diferencie Direito de Justiça.

Na língua latina, tanto o direito como a justiça possuem uma origem etimológica comum. A expressão é o ius. No grego ocorre o mesmo, com relação ao termo to dikaion (direito) e ao termo dikaio-sunê (virtude de justiça), como atesta Michel Villey. Estas expressões, na tradição ocidental, servem para designar tanto o direito como a justiça. A origem comum, do ponto de vista etimológico, revela pontos de intersecção no surgimento das duas categorias. É o que atesta Tércio Sampaio Ferraz Júnior.

Os romanos, entretanto, perceberam que nem todo direito posto é justo. Tal constatação encontra-se, séculos antes, no povo grego, como retrata Sófocles, na obra Antígona. Nesta peça, a protagonista, Antígona, filha de Édipo, se opõe à ordem imposta por seu tio, rei Creonte, por reputá-la injusta. Entre o povo hebreu também. Na Bíblia, encontram-se inúmeros relatos sobre a oposição dos profetas às ordens impostos pelos mais diversos soberanos. Esta oposição tem acompanhado a humanidade em seu percurso histórico.

Com relação ao direito, há um certo consenso. Tem-se este como o conjunto de regras que regulam a convivência social, positivada pelo Estado. Diz-se positivada para separar o direito dos demais tipos normativos, como a moda, a etiqueta, a religião, a moral, a economia etc.

Relativamente à justiça, porém, diversos critérios foram construídos para identificá-la. Perelman identifica algumas formas de manifestação da justiça. Ei-los: “a cada qual a mesma coisa; a cada qual segundo seus méritos; a cada qual segundo suas obras; cada qual segundo suas necessidades; cada qual segundo sua posição; e a cada qual segundo o que a lei lhe atribui.”

Analisando o primeiro critério – a cada qual a mesma coisa - é eminentemente formal. Neste, todos são tratados da mesma maneira, não se verificando as particularidades que distinguem os indivíduos. No senso comum, a morte é o sumo da justiça, pois esta atinge a todos, sem distinção.

No segundo critério - a cada qual segundo seus méritos -, não há espaço para a igualdade formal. O sujeito será medido pela sua virtude. Nesta versão, a justiça ficará ao talante do juízo moral do julgador que irá pesar o que reputa mérito ou demérito. Este terá que julgar a intenção do agente. Para os que acreditam no deus semita – Javé ou Alá – esta é a maneira que se separará o joio do trigo. Aqui se tem a justiça distributiva, já preconizada por Aristóteles.

Quanto à terceira corrente – a cada um segundo suas obras – tem-se uma determinação da justiça de forma objetiva. Esta não está baseada na igualdade ou no valor moral – intenção -, mas pautado no resultado da ação. Tem-se um tratamento compatível com o que fora produzido pelo indivíduo. Utiliza-se esta forma de justiça nos concursos, competições, concorrências etc. Vê-se aqui a justiça no socialismo, ou seja, a sociedade em transição para o comunismo.

Na outra formulação – a cada um segundo suas necessidades – há a valorização da existência digna do homem. Neste ponto, há uma aproximação do justo à caridade. A justiça aqui vem compensar a impossibilidade de alguns em garantir a própria existência. Afinal, quem pede esmola, não pede dinheiro, pede que o potencial doador lhe permita continuar existindo. Este contorno do justo fundamenta a denominada legislação social que, de certa forma, para muitos, contrapondo-se à economia liberal, tem buscado garantir melhores condições de vida aos trabalhadores, como se vê nas legislações sobre o salário mínimo, seguro desemprego, auxílio doença etc. Aqui se tem a justiça caridade. A vertente que irá prevalecer no comunismo.

Passando-se ao quinto critério – a cada qual segundo a sua posição – percebe-se, na sua configuração, uma fórmula aristocrata. A demarcação do justo depende da classe que pertença determinado sujeito. Este sistema não deve prevalecer em um Estado republicano, máxime, sob o regime democrático.

Na última configuração – a cada um segundo o que a lei lhe atribui -, tem-se a célebre definição de Cícero, difundida por Ulpiano, anteriormente citada, onde se define justiça como sendo "justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito". Haverá justiça se o responsável aplicar a situações idênticas a mesma lei. Com relação a esta característica, ser justo é aplicar o direito positivo, enquanto que ser injusto consiste em distorcer esse direito. João Mangabeiras, quanto a esta definição lançou o seguinte rechaço:

Porque se a justiça consiste em dar a cada um o que é seu, dê-se ao pobre a pobreza, ao miserável a miséria e ao desgraçado a desgraça, que isso é o que é deles. Nem era senão por isso que ao escravo se dava a escravidão, que era o seu, no sistema de produção em que a fórmula se criou. Mas bem sabeis que essa justiça monstruosa tudo pode ser, menos Justiça.

Estas versões de justiça são consideradas por Perelman como espécies de Justiça Concreta. A partir delas, retirando aquilo que lhe é comum, chega-se ao conceito de Justiça Formal, cujo marco determinativo é a igualdade. Há um nítido retorno a Aristóteles. Na primeira e na sexta noção de justiça, há a marca da igualdade formal; nas demais, de certa forma, uma igualdade material. Eis o conceito de Justiça Formal: "princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma". [25] A igualdade aqui é uma conseqüência lógica. Haverá justiça toda vez que aplicarmos a mesma regra a uma categoria essencial.

Após esta formulação, entende-se que o direito não se contrapõe à justiça formal, este a realiza. A aplicação da justiça formal depende, entretanto, da delimitação da denominada "categoria essencial". Para Perelman, esta categoria será determinada pela escala de valores vigentes em uma determinada sociedade. Esta escala é histórica. O cristianismo eliminou a distinção entre bárbaros, nacionais, livres e escravos. Criou uma nova. Crentes e gentios. Esta é a que conta para a justiça divina pois, "quem crer e for batizado será salvo, quem não crer será condenado" (Jesus Cristo, no evangelho de São Marcos, cap. 16, versículo 16). Na revolução francesa, estabelece-se a idéia de cidadão iguais perante a lei. Tal construção se opõe ao

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