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Estelionato E Outras Fraudes

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Por:   •  5/12/2013  •  7.419 Palavras (30 Páginas)  •  1.046 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O estudo do crime de estelionato é um dos mais instigantes, dentre os diversos crimes descritos no Código Penal Brasileiro, quer pela sua estrutura típica, quer pelas imensas formas de se cometê-lo.

Trata-se de um crime patrimonial importante, no qual não há a gravidade dos crimes violentos, como o roubo (art. 157), a extorsão (art. 158, CP) ou a extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), tampouco a singeleza do furto (art. 155, CP) ou da apropriação indébita (art. 168, CP).

A verdade é que o estelionato é um crime extremamente intrincado, seja pelos diversos elementos constitutivos, que devem coexistir em uma sequência causal, seja pela não rara difícil tarefa de distinguir o estelionato de um mero ilícito civil. Por isso, tantas controvérsias ocorrem na interpretação do crime de estelionato.

Não raro, ocorre uma absoluta simplificação da interpretação do estelionato, de modo a enxergá-lo como se fosse apenas a obtenção de vantagem com fraude, quando, a rigor, o tipo é bem mais que isso.

Dentre as situações controversas, surge a questão da possibilidade de prática de estelionato contra a pessoa jurídica, a obtenção de vantagem com a manipulação de máquinas (telefone público ou máquinas de refrigerante), bem com a fraude cometida por fraude em sistemas informáticos.

1. ESTELIONATO – Art.171 CP

1.1 Conceito

O Código Penal brasileiro trata, no Capítulo VI, do crime de estelionato e outras fraudes. Neste sentido, a conduta ilícita tipificada como estelionato tem o conceito de que, há tal crime, quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio.

Trata-se de crime patrimonial que consiste na conduta dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, causando efetivo prejuízo alheio.

Conforme menciona Magalhães Noronha, a infração penal estelionato pode ser desmembrada nos seguintes elementos: meio fraudulento, erro, vantagem ilícita e lesão patrimonial. Foram acrescentadas a esses elementos algumas considerações sobre o induzimento e a manutenção em erro e o conceito de boa-fé, objetivando um melhor entendimento dos tipos penais do artigo 171 do código Penal.

1.2 Elementos Objetivos do Tipo

1.2.1 O Meio Fraudulento

A ação do autor do crime de estelionato se reduz ao emprego da fraude e ao uso de ardil, de artifício ou de qualquer outro meio fraudulento.

O ardil é a maneira astuciosa de captação da confiança da vítima, objetivando enganá-la em sua boa-fé, provocando erro mediante falsa aparência lógica ou sentimental.

O artifício é a utilização de disfarce para enganar, viciando o consentimento do Homo Medius. O autor astutamente emprega um aparato que modifica, ao menos aparentemente, o aspecto material da coisa, transformando a verdade, gerando a percepção de falsa aparência material ou exterior, induzindo ao erro.

Em face de nossa legislação, toda diferença entre ardil e artifício é de valor relativo, pois a expressão qualquer outro meio fraudulento cria maior amplitude, referindo-se a qualquer atitude ou comportamento que provoque ou mantenha erro. Por essa razão, uma mentira ou a simples reticência pode caracterizar o estelionato.

É imprescindível que o meio fraudulento empregado pelo agente seja idôneo, apto a enganar a vítima. Do contrário, estaríamos diante de um crime impossível. A fraude grosseira é entendida como meio inidôneo, mas há súmula do STJ no seguinte sentido: “Súm 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

1.2.2 O erro

O erro é a falsa percepção da realidade, causada por artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento. Trata-se de manifestação viciada da vontade. O erro se dá por uma desconformidade entre a representação e a realidade, viciando assim a manifestação do querer e da vontade da pessoa. Ele é ao mesmo tempo efeito do meio fraudulento e causa da vantagem ilícita obtida pelo autor.

1.2.3 A vantagem ilícita e a lesão patrimonial

A vantagem há de ser ilícita, pois se lícita teremos o exercício arbitrário das próprias razões, e a lesão deve ser patrimonial, porque o estelionato protege o patrimônio.

Note-se que, como o próprio tipo penal faz referência à ocorrência de resultado, estamos diante de um crime material, em que se exige a ocorrência do resultado naturalisticamente falando.

Quanto ao prejuízo referido no tipo, temos que só há dano penal se houver dano civil, porque, como dissemos, protege-se o patrimônio. No entanto, o contrário não é verdadeiro, sendo perfeitamente possível a existência do ilícito civil sem que haja configurado o ilícito penal, que precisa da caracterização de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo. Assim decidiu o STF(RTJ 93/978): “simples inadimplemento de compromisso comercial não é suficiente, por si só, para caracterizar o crime”.

Assim, vantagem ilícita e prejuízo alheio são o duplo resultado e característica desse ilícito penal. O autor obtém enriquecimento ilícito, e a vítima sofre o concomitante prejuízo.

1.2.4 O induzimento e a manutenção em erro

No induzimento há a iniciativa de causar o erro. Na manutenção o autor impede que a vítima descubra a fraude empregada. Porém, para a caracterização do delito de estelionato, não se faz distinção entre o induzimento ao erro e a manutenção em erro.

1.2.5 A boa-fé

A boa-fé é a justa ou fundada credulidade, que tanto pode existir nas transações lícitas quanto nas ilícitas. A boa-fé da vítima de estelionato, que era requisito em códigos antigos, foi abandonada, na definição de delito, por todos os códigos modernos. O art. 171 do nosso Código Penal não menciona a boa-fé, muito menos a má-fé, para a caracterização do estelionato.

1.2.6 Torpeza Bilateral

Não há estelionato sem fraude. Portanto,

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