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Estrutura E Legislação

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Por:   •  24/5/2014  •  6.632 Palavras (27 Páginas)  •  178 Visualizações

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UNIDADE 1

R:1 A legislação da educação por se caracterizar como o conjunto de normas- leis, resoluções, portarias, decretos e atos que dá forma e regulamenta a estrutura hierárquica educacional, torna-se hierarquizada, havendo portanto, umas leis que estão acima de outro, por exemplo, a Lei de Diretrizes e Bases permite à iniciativa privada atuar no Ensino Fundamental, o que impede a existência de leis estaduais e municipais que proíbam a instalação de escolar particulares em seu território.

R:2 Medida Provisória – É uma lei provisória que o presidente faz, mas pode ser alterado para determinar alguma situação.

Portaria – É aquela lei que passa as regras a serem cumpridas.

Parecer – É aquele órgão da Educação que envia para escola algum parecer sobre assuntos técnicos ou jurídicos, serve também para orientação sobre determinado assunto.

R:3 O projeto de lei pode ser elaborado pelo poder Executivo, em qualquer de suas esferas seja Federal, Estadual ou Municipal, e é encaminhado ao respectivo órgão legislativo para aprovação da lei devera ser sancionada pelo respectivo chefe do poder executivo como: Presidente da Republica, Governador de Estado, ou do Distrito Federal ou Prefeito Municipal, mas ela só entra em vigor após ser publicada no órgão de imprensa oficial, como Diário Oficial do respectivo estado.

R: 4 O Conselho Nacional de Educação é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Educação do Brasil (MEC), que atua na formulação e avaliação da política nacional de educação. Criado pela Lei n. 9.131, de 24 de novembro de 1995, sucedeu o antigo Conselho Federal de Educação. Esse é um órgão deliberativo e compõe-se de duas câmaras de educação, a básica e a superior, compostas por doze conselheiros cada uma, cuja escolha e nomeação são realizadas pelo Presidente da Republica, a partir de listas tríplices, elaboradas para cada câmara, mediante consulta previa a comunidade educacional. O CNE reúne-se como Conselho Pleno, ordinariamente, a cada dois meses, e suas câmaras reúnem-se mensalmente. O CNE tem por função de assessoramento ao ministro de Educação no desempenho das funções e atribuições do Poder Publico Federal, em matéria de educação, assume também funções normativas e deliberativas, legislando sobre educação e cabendo ao Conselho e às duas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior exercerem as atribuições conferidas pela Lei 9.131⁄ 95.

R:5 Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição. Ela é de suma importância de onde derivam as demais leis que valem para quatro elementos: território, governo, população e finalidade.

R:6 Artigo 208, assegura o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo e o seu não oferecimento pelo Poder Publico, é das autoridades a responsabilidade viabilizar condições para os cidadãos.

Artigo 206, ela busca garantir a unidade e a qualidade de ação pedagógica em âmbito nacional.

Artigo 205 estabelece que o Estado e a Família devam incentivar e promover, assim como colaborar com a sociedade.

Este artigos visam estabelecer e assegurar a Educação e aprendizado, desenvolvendo o cidadão e valorizando a cultura.

UNIDADE 2

R:1 – LDB com as inovações trouxe inúmeras transformações que foram introduzidas causando mudanças e ampliando o conceito de Educação. Isso porque a LDB tomou forma com o debate de questões acadêmicas e sociais das últimas décadas.

Ela trouxe um enorme avanço: definiu o que pode, o que é e o que não é permitido em termos educacionais. As delimitações e as permissões constantes em sua estrutura permitiu traçar uma linha divisória em algum ponto razoável, para tornar possível a própria administração do sistema educacional brasileiro. Por isso é vista aqui como um ordenamento jurídico de grande impacto nas instituições de ensino, além de trazer em seu bojo um conjunto de elementos inovadores para a Educação brasileira. Desta forma muitas discussões foram estabelecidas

R: 2 – Os artigos 12 e 13 tratam diretamente da responsabilidade da escola e dos professores na condução do processo ensino e aprendizagem, o artigo 12 estabelece sete ações a serem desenvolvidas pela escola. A principal delas diz respeito à autonomia que a escola tem na elaboração e execução de sua proposta pedagógica, comumente denominada Projeto Pedagógico.

As incumbências do setor Municipal são: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.

Exercer ação redistributiva em relação as suas escolas;

Baixar normas complementares para o sistema de ensino;

Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental;

Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

R: 3 – As incumbências dos estados são:

Organizar, manter e desenvolver órgão e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

Definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental;

Elaborar e executar politicas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação;

Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

Baixar normas suplementares para o seu sistema de ensino;

Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;

Assumir o transporte escolar dos estudantes da rede estadual;

R:4- Elaboração e execução

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