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Estrutura colonial legal

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Por:   •  10/11/2013  •  Tese  •  5.678 Palavras (23 Páginas)  •  284 Visualizações

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2) A ESTRUTURA JUDICIÁRIA COLONIAL

Matrizes Portuguesas

Nas origens do Reino Português, a administração da Justiça era função do rei. Em muitos documentos e leis da época, a Justiça é considerada a primeira responsabilidade do rei. Como, na Idade Média, a corte real era ambulante, o rei trazia consigo juízes que o auxiliavam na função judicante. Esses juízes recebiam o nome de ouvidores do cível e ouvidores do crime, conforme a matéria de especialização que julgavam, e passaram a compor o que se denominou de Casa da Justiça da Corte.

Para apreciar as causas cíveis e criminais, as matrizes normativas básicas utilizadas pelos ouvidores eram:

• Lex Romana Wisigothorum – direito comum dos povos germânicos;

• Privilégios – direitos assegurados aos nobres pelos reis;

• Forais – leis particulares locais, asseguradas pelos reis.

• Com a expansão do reino pela reconquista do território da península ibérica aos mouros, e a uniformização das normas legais, consolidadas nas Ordenações do Reino (Afonsinas de 1480, Manoelinas de 1520 e Filipinas de 1603), foram surgindo outras figuras para exercerem a função judicante e aplicarem as diversas formas normativas:

• juízes da terra (ou juízes ordinários) – eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais, isto é, o direito local, e cuja jurisdição era simbolizada pelo bastão vermelho que empunhavam (2 por cidade).

• juízes de fora (figura criada em 1352) – nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, com a finalidade de serem o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicação das ordenações gerais do Reino.

• juízes de órfãos – com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças, solucionando as questões sucessórias a eles ligados.

• provedores – colocados acima dos juízes de órfãos, para o cuidado geral dos órfãos, instituições de caridade (hospitais e irmandades) e legitimação de testamentos (feitos, naquela época, verbalmente, o que gerava muitos problemas).

• corregedores – nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal, inspecionando, em visitas às cidades e vilas que integravam sua comarca, como se dava a administração da Justiça, julgando as causas em que os próprios juízes estivessem implicados.

• desembargadores - magistrados de 2ª instância, que apreciavam as apelações e os recursos de suplicação (para obter a clemência real). Recebiam tal nome porque despachavam ("desembargavam") diretamente com o rei as petições formuladas pelos particulares em questões de graça e de justiça, preparando e executando as deciões régias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu nome, as decisões sobre tais matérias, passando a constituir o Desembargo do Paço.

Castro Jr., Osvaldo Agripino de – "A Democratização do Poder Judiciário" (Sérgio Antonio Fabris – 1998 – Porto Alegre)

Cronologia da Justiça no Brasil

Período Colonial

1447 – Aprovação das Ordenações Afonsinas em Portugal.

1521 – Edição princeps em Portugal das Ordenações Manuelinas.

1532 – Fundação da Vila de São Vicente e criação no Brasil da primeira câmara municipal.

1548 – Instituição do Governo-Geral no Brasil, que estruturou, em linhas básicas, a organização judicial da Colônia.

1603 – Publicação, em Portugal, das Ordenações Filipinas.

1609 – Fundação do Tribunal da Relação da Bahia, modelado de acordo com a Casa da Suplicação de Portugal.

1621 – Criado o Estado do Maranhão.

1626 – Fechamento da Relação da Bahia.

1653 – Reabertura da Relação da Bahia.

1752 – Instalação, em 15 de julho, do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro.

1808 – Com a vinda da Corte para o Brasil transplantou-se a estrutura judicial portuguesa para a Colônia. A Relação do Rio de Janeiro foi elevada (10 de maio) à condição de Casa da Suplicação, e foi criada a Mesa do Desembargo do Paço (22 de abril), bem como o Conselho Supremo de Justiça Militar (1º de abril) e o Tribunal da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação (23 de agosto).

1812 – Criada a Relação do Maranhão, em 13 de maio.

1815 – Criação do Reino Unido de Portugal e Algarves, em 16 de dezembro, integrado pelo Brasil.

1817 – Revolução Pernambucana.

1820 – Eclosão da Revolução do Porto, em Portugal, em 24 de agosto, exigindo o retorno do monarca e o restabelecimento do monopólio de comércio sobre o Brasil.

1821 – Criação da Relação de Pernambuco, em 6 de fevereiro. Em 26 de abril, D. João VI deixa o Brasil e retorna a Portugal.

1822 – Independência do Brasil, em 7 de setembro.

http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfSobreCorte_pt_br&idConteudo=185219&modo=cms

O Reino de Portugal, a Colônia do Brasil e os Órgãos Jurisdicionais: Breve Análise da estrutura Judiciária Luso-Brasileira

Gustavo César Machado Cabral

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Advogado.

Resumo: Este artigo tem como principais objetivos apresentar esclarecimentos sobre a estrutura jurisdicional no Império Português durante o Antigo Regime e apresentar as características gerais desse período, precisamente nos âmbitos político e jurídico. Foi possível encontrar que o elemento mais importante era a ignorância da divisão de poderes, e as suas conseqüências eram a acumulação de funções em um mesmo órgão e o envolvimento do Rei com tudo o que se relacionasse com o Estado. No que se relaciona a Portugal e às suas colônias, havia um sistema jurisdicional que foi construído ao longo de quase quatro séculos, e esse sistema integrou as colônias à Metrópole.

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