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Estudo Da Bio Etica E Do Bio Direito

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Reprodução Humana Assistida: Direito à Identidade Genética x Direito ao Anonimato do Doador - Adriana Moraes Ferreira e Karla Corrêa Cunha

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Texto de : Adriana Moraes Ferreira

Karla Corrêa Cunha

Data de publicação: 11/12/2008

Como citar este artigo: CUNHA, Karla Corrêa; FERREIRA, Adriana Moraes. Reprodução Humana Assistida: Direito à Identidade Genética x Direito ao Anonimato do Doador. Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de dezembro de 2008.

INTRODUÇÃO

Na atualidade, o número de crianças concebidas por meio das técnicas de Reprodução Humana Assistida é cada vez maior. A utilização dessas novas técnicas dá origem ao polêmico conflito entre o direito à identidade genética e o direito ao anonimato do doador de material genético. Dessa forma, surge no ordenamento jurídico a necessidade de solucionar o referido conflito, regulamentando-se assim as novas relações sociais constituídas a partir da prática de Reprodução Medicamente Assistida.

Para discutirmos as questões inerentes às técnicas de Reprodução Humana Assistida, devemos primeiramente conhecer quais são os seus principais tipos e como ocorrem os procedimentos para sua realização. É essencial também, analisá-la sob dois aspectos: como objeto de estudo da Bioética e como objeto de estudo do Biodireito.

Em virtude da crescente utilização das técnicas de Reprodução Humana Assistida, a doutrina já demonstra claramente a necessidade de criar-se uma legislação específica que regulamente estas técnicas, solucionando por sua vez, problemas como o conflito entre o direito ao anonimato do doador e o direito à identidade genética. Na realidade, a solução deste conflito é de extrema e urgente importância, uma vez que envolve dois direitos fundamentais oriundos do inviolável princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se do direito fundamental à intimidade, no que tange à preservação do anonimato do doador de material genético e o direito fundamental ao conhecimento da ascendência genética, como forma de garantir o direito à personalidade e em casos particulares garantir o direito à vida.

Vários questionamentos surgem deste conflito como, por exemplo, o fato do ser concebido por técnicas de Reprodução Humana Assistida possuir ou não o direito de conhecer a sua ascendência genética. Nesse sentido, surge a dúvida se este conhecimento fere o direito à intimidade, já que, o anonimato do doador deve ser resguardado. Além disso, há ainda as dúvidas pertinentes aos casos em que o direito à vida, previsto constitucionalmente, é ameaçado, quando o filho gerado possuir alguma doença letal que só tenha cura com a doação do material genético proveniente do doador. Desta situação, surge a dúvida que reside na quebra ou não do sigilo da identidade do ascendente.

Nas hipóteses em que a revelação da identidade do doador se fizer necessária para a preservação da vida do receptor ou para se evitar a formação de vínculos parentais em desacordo com as normas do Código Civil é incontestável que o direito ao conhecimento da ascendência genética é o que deve prevalecer, já que, o direito do ser humano gerado por meio de reprodução humana assistida de conhecer a identidade do doador de material genético é personalíssimo e impassível de violação. Todavia, há quem defenda que este direito só poderá se sobrepor ao direito ao anonimato do doador de material genético, se o receptor comprovar a necessidade dessa revelação.

No entanto, nem sempre será tão fácil analisar qual dos dois direitos deve prevalecer, uma vez que o conflito entre o direito ao anonimato do doador e o direito à identidade genética demonstra claramente a colisão entre dois direitos fundamentais, os quais não só servem de alicerce para o princípio da dignidade da pessoa humana como são cláusulas pétreas, logo não podemos falar na exclusão de um deles, nos cabendo apenas analisar em cada caso concreto, à luz do princípio da unidade da Constituição e da concordância prática, do princípio da proporcionalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana, qual deles deve prevalecer.

Por fim, indicaremos a solução para dirimir o conflito entre o direito ao anonimato do doador e o direito à identidade genética, apontando qual seria a ação cabível para proteger os interesses dos envolvidos, bem como quais os efeitos que esta deverá produzir.

1. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA

A Reprodução Humana Assistida é o conjunto de operações que tem o objetivo de unir, de forma artificial, os gametas femininos e masculinos, dando origem a um ser humano. Esta prática tem como finalidade auxiliar a fertilização, colocando espermatozóides e óvulos em contato próximo.

Tecnicamente, a Reprodução Humana Assistida ou simplesmente Inseminação Artificial, dar-se-á através de quatro tipos: a inseminação artificial propriamente dita, a transferência intratubária de gametas ou método GIFT, a transferência intratubária de zigotos ou método ZIFT e a fertilização in vitro com a transferência de embriões (FIVETE).

A primeira tentativa de Reprodução Artificial comprovada historicamente, envolvendo um ser humano, data de 1790. Neste ano, o médico inglês John Hunter realizou uma inseminação artificial em uma certa mulher com o sêmen de seu marido, porém não obteve êxito. Muitas tentativas foram feitas após esta data, sendo que o primeiro experimento de sucesso ocorreu em 1838, com a introdução de líquido seminal no canal cervical da mulher, experiência esta realizada pelo Dr. Jaime Marion Sims (ginecologista francês). Por todo o século XIX, a prática foi amplamente difundida e o próprio Dr. Marion Sims obteve sucesso em pelo menos outras 6 mulheres nos EUA. Além dele, Girault, outro médico francês e geneticista, realizou várias tentativas de fertilização por Inseminação Artificial em Paris, conseguindo sucesso em pelo menos 9 casos, durante 30 anos. Em 1884, o médico inglês Pancoast realizou a primeira Inseminação Artificial Heteróloga.

Em 1910, Elie Ivanov descobriu uma nova possibilidade de conservação do líquido seminal através de seu resfriamento, dando origem aos bancos de sêmen, os quais surgem como a solução para os casais que têm dificuldade para ter filhos.

Em 1978, tem-se o primeiro fato renomado envolvendo a Reprodução Humana Assistida, principalmente pela repercussão que gerou. Trata-se do nascimento na Inglaterra, em 25 de julho, de Louise Brown, primeiro

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