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Por:   •  11/3/2015  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  166 Visualizações

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10) No Juizado especial não tem lugar a reconvenção, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (Lei 9.099/95 art. 31). Irrelevante que o réu tenha chamado de reconvenção o pedido contraposto formulado. Às partes cumpre apenas precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada; ao juiz incumbe conferir-lhes o adequado enquadramento legal.

A reconvenção é meio de defesa indireta elaborada pelo réu. Consiste na propositura de ação em face do autor cuja causa de pedir seja conexa com a demanda originária. No entanto, o processo é único, muito embora haja demanda autônoma (1).

O réu move a ação em face do autor, sujeitando-se o réu-reconvinte a todas as obrigações inerentes aos demandantes em juízo (2). Na hipótese do artigo 31 da Lei 9099/95, não ocorre a propositura de nova ação.

Na sistemática dos Juizados, a simplicidade inerente ao rito não comporta tamanhas digressões. Não é permitida a intervenção de terceiros (3), não há honorários advocatícios (4), a apresentação da defesa e de exceções de competência por exemplo (5) se faz em audiência de instrução e julgamento (6), dentre outras peculiaridades específicas do rito da Lei 9099/95, o que inviabilizaria a propositura de nova ação, ainda que nos mesmos autos, já que o réu desta outra demanda necessitaria de tempo para responder ao pedido, o que inviabilizaria a concentração dos atos processuais na audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Aliás, o objetivo do legislador, baseado no que já ocorria desde meados do século passado no processo trabalhista (7), é que a demanda seja resolvida em um só momento processual, qual seja em audiência, ainda que vários atos processuais se sobreponham de modo a não ficar nítida a separação.

Deste modo restaria impossível a possibilidade de apresentação de reconvenção em sede de Juizados. Deste modo a Lei 9099/95 prevê medida análoga, diferente na essência mas com substância idêntica sob o ponto de vista prático, qual seja o pedido contraposto.

11) “Das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95 (recurso inominado e embargos de declaração), não se admitindo o recurso de agravo, instrumentalizado ou retido”

há previsão de recurso contra sentença, previsto no Art. 41 da Lei dos Juizados, e que não foi nominado, no intuito de se evitar comparações com a apelação, recurso previsto no Código de Processo Civil , que também visa impugnar sentenças.

As decisões interlocutórias poderão ser impugnadas em sede de preliminar do recurso inominado. Este recurso será julgado pelo órgão de segundo grau que é a Turma Recursal.

A Lei prevê, ainda, no art. 48 , os embargos de declaração, que têm cabimento somente contra decisões obscuras, contraditórias ou omissas, ou seja, a fundamentação é vinculada a essas hipóteses

12) Assim, são considerados para fins de impetração do mandado de segurança contra ato judicial, todos os atos praticados por juiz ou tribunal no desempenho da função jurisdicional, in procedendo ou in judicando , tanto nos processos de jurisdição contenciosa, quanto nos procedimentos de jurisdição voluntária.

Porém, nos juizados especiais deve-se restringir o uso indiscriminado do mandamus , restringindo-o aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial ilegal, ressaltando que as demais decisões interlocutórias podem ser impugnadas em sede de preliminar

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