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Por:   •  27/8/2013  •  734 Palavras (3 Páginas)  •  589 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÔES PENAIS DO RIO DE JANEIRO

Autos de execução nº: xxx

TERTULIANO PEREIRA, já qualificado, vem por seu advogado in fine assinado, nos autos do processo de execução acima epigrafado, interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

na forma do art. 197 da Lei 7210/84 c/c art. 581 e seguintes do do CPP, da decisão que indeferiu a unificação das penas, para que seja julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme razões anexas, objetivando a unificação das penas, caso Vossa Excelência não se retrate da decisão.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2012.

RANDER BADINI JOY

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

-Razões Recursais-

Colenda Câmara,

não merece prosperar a decisão de fl. xx que indeferiu a unificação das penas imputadas a TERTULIANO PEREIRA, ora requerente, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, nos autos do processo de execução nº xx, ação movida pelo Ministério Público, conforme a seguir demonstrado.

1)DOS FATOS

Trata-se de processo penal no qual o requerente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão por violação ao artigo 157 do CP, estando a sentença condenatória já transitada em julgado.

Ocorre que o requerente, acha-se condenado, também, em outros dois processos, com trânsito em julgado, às penas de 05 anos e 04 meses e 06 anos e 02 meses de reclusão, de igual modo por infração ao art. 157 do CP, cujos fatos ocorreram, respectivamente, em 10 de janeiro e 15 de fevereiro de 2012, no mesmo bairro.

Diante de tal situação, requereu ao Juízo da Vara de Execuções Penais, a unificação das penas, que foi indeferida ao fundamento de que o sentenciado agiu reiteradamente de forma criminosa.

2)DOS FUNDAMENTOS

Entrementes, a respeitável decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais não merece prosperar com fulcro no art. 71, caput, do Código Penal c/c art. 66, III, “a” da Lei 7210/80.

Constata-se que estão presentes os requisitos material, crimes da mesma natureza espécie, e temporal devido a proximidade entre as datas das infrações.

Os delitos foram praticados no mesmo bairro, com diferença de poucos dias. São crimes da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal, praticados da mesma maneira, consoante depreende-se, perfeitamente, nas peças processuais que instruem o presente pedido.

Observa-se com clareza que trata-se de caso de continuidade delitiva, uma vez que ambas as infrações penais, da mesma espécie, foram praticados com notável similitude de tempo, lugar e modus operandi, o que autoriza, na forma no art. 71 de nosso estatuto repressivo, a pretendida unificação das penas.

Segue o entendimento jurisprudencial:

EMENTA:TRIPLO HOMICÍDIO -

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