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FOLHA DE ROSTO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

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Por:   •  17/9/2014  •  1.516 Palavras (7 Páginas)  •  2.471 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRIBUNAL DO JURI DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE, ESTADO DO.

Autos: XXXXXXXXX

JOÃO, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG no 1.222.333 SSP\PR, inscrito no CPF sob o no 111.222.333-44 residente e domiciliado na Rua Sou da Paz, n. 22.444, Espanha, por intermédio de seu procurador legal infra-assinado, com escritório profissional na Avenida Centenário, 000, zona 08, CEP 87050-040, em Maringá/PR, telefone: (44) 0000-0000, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, com fulcro no art. 581, IV do Código de Processo Penal, apresentar:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Nesta oportunidade, requer que Vossa Excelência se digne a reformar a decisão guerreada, ou ordene a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, para o devido processamento conhecimento e provimento, juntamente com as razões que lhe dão suporte.

Nesses Termos,

Pede deferimento.

Local, 18 de setembro de 2014.

ADVOGADO...

OAB...

EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RAZOES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Autos: XXXXXXXXX

Recorrente: JOÃO

Recorrido: Ministério Público Estadual

COLENDA TURMA!

EMÉRITOS JULGADORES,

Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas

“1” – DOS FATOS:

O Recorrente foi denunciado na data de 05/01/2005, pelo suposto cometimento do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil (discussão anterior por divida de jogo) e por uso de recurso que impossibilitou a defesa da vitima (agiu com surpresa).

O E. Magistrado “a quo” determinou a citação do recorrente, contudo o mesmo não foi localizado, sendo posteriormente determinda sua citação por edital, determinando sua revelia.

Foi-lhe nomeado Defensor Dativo, que apresentou a defesa prévia.

Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas. A primeira, arrolada pela acusação, afirmou ter visto quando João, por ela reconhecido fotograficamente na audiência, surgiu de repente e logo desferiu disparos em direção à vitima Antônio, causando-lhe a morte, tendo sabido pela esposa da vítima que o motivo era discussão anterior em virtude de dívida.

A segunda testemunha, arrolada pela defesa, afirmou que conhecia João há muito tempo, sabendo que, na data do fato, ele não estava no Brasil e, por isso, não podia ser o autor dos disparos.

Oferecidas as alegações pelas partes, João foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado, nos termos da denúncia, sob o fundamento de que o depoimento da testemunha da acusação, por ser ela presencial, merece crédito, além do que, em caso de dúvida, deve o acusado ser pronunciado, já que, nessa fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate. João, intimado da decisão no dia 15.09.95, no mesmo dia deu ciência ao seu advogado.

Entretanto, conforme restará demonstrado, não constam os requisitos mínimos necessários para a pronuncia do Recorrente, de forma que a decisão proferida pelo juízo a quo devera ser reformada.

DO DIREITO

“2” – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL

Preliminarmente há de se verificar a configuração da nulidade processual, uma vez que presente, o pressuposto para a suspensão processual previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal, vejamos:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

. Visto que no caso em tela, o recorrente foi citado via edital e declarado revel, não foi observado o previsto no artigo em comento, motivo este pelo qual deve ser declarada a nulidade desde a citação.

“3” – MÉRITO

“3 DESPRONUNCIA

Denota-se, não ser possível afirmar que o intuito do acusado era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, aliás, o próprio acusado esclareceu que era proprietário do entorpecente apreendido, e que este se destinava ao seu uso próprio, inexistindo quaisquer outros indícios que possam direcionar entendimento ao trafico de entorpecentes.

Por essa razão, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta do acusado é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz:

“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”.

Portando, é caso de desclassificação para aquele de uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na representação, de fatos que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes, como a seguir restará demonstrado.

Primeiramente, a quantidade ou diversidade de droga apreendida não pode possuir o condão de classificar a traficância, eis que, conforme restou demonstrado seriam para o consumo pessoal do acusado, e a divisão das mesma caracteriza apenas o meio organizacional, podendo ser a forma na qual o acusado adquiriu a droga, ou mesmo o seu intuito de facilitar seu consumo.

O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao acusado segurança processual. O Ministério Público enfrenta

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