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FONTES E NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

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Por:   •  14/10/2014  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  327 Visualizações

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1 – O princípio primário é a Proteção do Economicamente mais Fraco, que é básico e para que o Direito do Trabalho foi criado.

A proteção ao economicamente mais fraco se ... e se objetiva através das seguintes três regras:

1.1 – INDUBIO PRO-OPERARIUM – ou seja, havendo dúvida e cabendo mais de uma interpretação para uma norma, deve-se decidir pelo que for mais favorável ao trabalhador.

1.2– APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL – Isto é, havendo duas normas regulando a mesma matéria, deverá se decidir pela que for mais favorável ao trabalhador. Assim, se uma Lei estabelece o Salário Mínimo de R$415,00 e uma Convenção Coletiva estabelece um piso salarial para a categoria de R$ 600,00 valerá a Convenção.

1.3- APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - Existindo duas Leis para regular uma matéria, ou havendo uma ou duas condições para se fazer uma tarefa, deve-se optar pela que menos transtornos trouxer ao trabalhador.

2- PRINCÍPIOS DERIVADOS

Do Princípio da Proteção ao Economicamente mais Fraco derivam os seguintes princípios secundários:

2.1 - DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS:

O trabalhador não pode renunciar a um direito previsto em Lei; o trabalhador não pode renunciar, por exemplo, a seu direito às férias ou ao descanso semanal.

2.2 - DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: sempre se deve dar a maior duração possível ao contrato de emprego, tanto que a regra é o contrato por prazo indeterminado; já o contrato por prazo determinado só pode ser usado em certas situações.

2.3 – PRIMAZIA DA REALIDADE:

Por este princípio, havendo dúvida sobre as condições acertadas no contrato, prevalece a realidade dos fatos. Assim, se uma pessoa for contratada como autônoma, assinando os recibos como tal, mas na realidade atuar como empregado, prevalecerá o vínculo efetivo.

2.4 – GARANTIAS MÍNIMAS AO TRABALHADOR:

A Lei estabelece direitos mínimos que têm de ser respeitados. Por exemplo, ninguém pode pagar menos que o salário mínimo por hora trabalhada.

2.5 - IGUALDADE SALARIAL:

Não pode haver discriminação salarial por qualquer motivo; assim, para trabalhos iguais, ao mesmo empregador, na mesma localidade, deve corresponder o mesmo salário.

2.6 - FORÇA ATRATIVA DO SALÁRIO:

Os ganhos pelo trabalho, ou sua remuneração, compõe-se do salário, que é a contrapartida para o trabalho para o qual for contratado, e de outras verbas ou adicionais sem natureza salarial. Se estas verbas adicionais forem pagas com habitualidade passam a integrar o salário, não podendo ser retiradas. Isto é o que chamamos de força atrativa do salário.

1. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE:

Pequenas contribuições de todos geram cobertura para muitos (Art.3º CF 88).

2. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTOS:

Todos que exerçam atividade ou contribuam no território nacional têm direito à cobertura previdenciária e atendimento (Art .194 CF 88).

3. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DE PRESTAÇÕES ENTRE POPULAÇÃO URBANA E RURAL:

Mesmas prestações previdenciárias para trabalhadores urbanos e rurais.

4. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS:

O Estado seleciona os benefícios conforme suas possibilidades e distribui para os mais necessitados. Ex.: Salário-Família.

5. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS:

Os Benefícios devem ter os seus valores corrigidos pela inflação.

6. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO:

Todos devem participar conforme sua possibilidade, de forma direta - contribuições ou indireta – impostos. (Art.194, § Único - CF).

7. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO:

A base de financiamento da Previdência

deve ser a mais variável possível para que

uma dificuldade salarial momentânea não prejudique todo o conjunto.

8. ADMINISTRAÇÃO DEMOCRÁTICA E DESCENTRALIZADA:

Participação da sociedade na organização e gerenciamento da Seguridade Social através de

gestão Quadripartite com a participação do Governo – Empregador – Empregadores e Aposentados.

9. TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO:

Empresas, Trabalhadores e Governo.

10. PREEXISTÊNCIA

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