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FUNDAMENTOS DE DIREITO

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Por:   •  9/11/2014  •  9.103 Palavras (37 Páginas)  •  251 Visualizações

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Divisão de poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário

PODER EXECUTIVO

No regime absolutista todos os poderes se concentram nas mãos do chefe do Estado, porém, no regime constitucional, baseado na divisão do poder publico em três funções distintas(legislativa, executiva e judiciária), o Executivo não pode ser confundido com os dois outros Poderes, embora não seja um simples executor da lei. Com as atribuições de tomar a iniciativa da lei, participar das discussões dos projetos, sancionar, promulgar e vetar, exerce o Executivo funções tipicamente legislativas. Ao conceder a graça, o perdão, o indulto ou a comutação da pena, exerce funções de ordem judiciária. Vela pela segurança interna do Estado, dirige a defesa externa em caso de guerra e impulsiona a suprema direção do país, com larga margem de arbítrio. No desempenho de todas essas atribuições, obra ele como superior, por discriminação própria e não como simples agente executivo.

Três são os sistemas de organização do Executivo no regime constitucional: diretorial, parlamentar e presidencial. Nos dois primeiros o Executivo é colegiado, no ultimo é singular.

PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina. Foi consagrado em seguida às grandes transformações dos séculos derradeiros como um poder independentemente e autônomo.

João Mendes em seu estudo sobre o processo criminal brasileiro conceitua: O Poder Judiciário “assegura, por suas decisões, a soberania da justiça, isto é, a realização dos direitos individuais nas relações sociais”. Prossegue ele: “Em suma, segundo a formula dos nossos estadistas das gerações de 1832, de 1841, de 1871 - formula da qual não se afastou a geração de 1890 - o Poder Judiciário é constituído para determinar e assegurar a aplicação das leis que garantem a inviolabilidade dos direitos individuais”.

O Poder Judiciário concorre para a harmonia e o equilíbrio da sociedade. O seu objetivo é traduzir a realidade efetiva do direito, aplicando a justiça nas relações humanas.

A ORIGEM DO PODER JUDICIÁRIO

Muito embora a função de julgar seja tão antiga quando a própria sociedade, esta se inclui a principio na função Executiva. No Estado o antigo Poder Judiciário era realmente exercido pelo chefe de Estado ou seus agentes. Em antenas havia tribunais de justiça com atribuições específicas, como o Areópago, o Paládio, o Delfino, o Pritaneu etc., embora as assembléias populares, órgãos de legislação é também de administração, julgassem certos crimes. Em Roma a magistratura era eletiva e algumas vezes gratuita. Os pretores se incumbiam de aplicar a justiça; em certas ocasiões tais funções eram atribuídas ao Senado e ao próprio cônsul.

O fato de ser a investidura através de designação e não de eleição não significa que fuja ao ideal da democracia. Carl friedrich, em seu livro sobre O Estado constitucional da Idade Moderna (Der verfassungsstaat der Neuziet, cit., p. 308-9), mostra que a eleição é um método de escolha, e este pode impor ou aconselhar outro modo de investidura, através da seleção pelo critério da capacidade técnica e não pelo critério da eleição.

Composição

O Poder Judiciário e composto pelo.

Supremo Tribunal Federal;

Superior Tribunal de Justiça;

Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

Os Tribunais e Juízes Militares;

Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

PODER LEGISLATIVO

O poder legislativo é um órgão estatal constituído pela nação para, em nome dela elaborar as leis. Conquanto seja essa a sua função natural, atribuições outras, administrativas e judiciárias , lhe são deferidas no estado moderno dada a sua transcendental importância como órgão supremo da representação política nacional. Exerce o Legislativo funções tipicamente administrativas, quando aprova ou impugna as nomeações de magistrados, ministros do tribunal de contas, procurador-geral da republica, membros do conselho de economia e chefes de Missões Diplomáticas; resolve sobre tratados e convenções internacionais; fiscaliza a execução do orçamento; autoriza empréstimos externos; julga as contas do Presidente da republica; apura a responsabilidade dos membros dos outros poderes através das comissões parlamentares de inquérito etc. Nos países de regime parlamentares sobre a conduta do Executivo.

• ORGANIZAÇÃO

Congresso Nacional.

A função legislativa de competência da União e exercida pelo Congresso Nacional, que compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por Deputados e Senadores.

É da tradição constitucional brasileira a organização do Poder Legislativo em dois ramos, sistema denominado bicameralismo, que vem desde o Império, salvo as limitações contidas nas Constituições de 1934 e 1937, que tenderam para o unicameralismo, sistema segundo o qual poder Legislativo é exercido por uma única câmara. ‘Estados Federais apresentam uma estrutura dualista. De parte, deve estar presente a federação, com sua unidade global, de outra parte, os Estados- membros da federação, com sua autonomia particular. Existem bicameralismo também em Estados unitários. Tem-se o bicameralismo tema mais propicio ao conservadorismo, enquanto o unicadorismo favorecia os avanços democráticos, na medida em que canaliza e exprime melhor os anseios da soberania popular por transformações.

No bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra. Formalmente, contudo, a câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente á iniciativa legislativa, pois é perante ela que o Presidente da Republica, o supremo Tribunal Federal, o superior Tribunal de justiça e os cidadãos promovem a iniciativa das leis (arts. .61, § 2º, e 64)

• CÂMARA DOS DEPUTADOS

O ramo popular do poder Legislativo federal pelo sistema proporcional. Que dizer, como já observamos

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