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Fichamento Classificação Dos Contratos

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Por:   •  7/4/2014  •  2.725 Palavras (11 Páginas)  •  589 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS.

Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetíveis de subordinação a regras peculiares. É importante distingui-las, pois o conhecimento de suas particularidades é de indubitável interesse prático, tornando-se quase indispensável quando se têm em mira fins didáticos.

Os contratos classificam-se em diversas modalidades, subordinando-se a regras próprias ou afins, conforme as categorias em que se agrupam. Dividem-se:

a) Quanto aos efeitos, em unilaterais, bilaterais e plurilaterais; gratuitos e onerosos. Os últimos subdividem-se em comutativos e aleatórios, e estes, em aleatórios por natureza e acidentalmente aleatórios.

b) Quanto à formação, em paritários, de adesão e contratos-tipo.

c) Quanto ao momento de sua execução, em de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou em prestações.

d) Quanto ao agente, em personalíssimos ou intuitu personae e impessoais; individuais e coletivos.

e) Quanto ao modo por que existem, em principais, acessórios ou adjetos e derivados ou subcontratos.

f) Quanto à forma, em solenes ou formais e não solenes ou de forma livre; consensuais e reais.

g) Quanto ao objeto, em preliminares ou pactum de contrahendo e definitivos.

h) Quanto à designação, em nominados e inominados, típicos e atípicos, mistos, coligados e união de contratos.

CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS e PLURILATERAIS.

Na dicção de Messineo: “O contrato com prestação a cargo de uma só parte, mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontade, coloca o que deve a prestação na posição exclusiva de devedor: o peso do contrato está todo de um lado”.

Karl Larenz nos conceitua o contrato bilateral como “aquele em que ambas as partes contraem obrigações e ao menos alguns dos deveres recíprocos de prestação estão vinculados entre si, de modo que a prestação de um representa de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação, a compensação pela outra”.

Sobre o contrato plurilateral Messineo no ensina que “é o contrato em que podem tomar parte ab initio, ou depois de sua formação, várias partes. A sua principal característica consiste no fato de que, mediante a sua realização, as partes perseguem um fim comum. Desse modo, o chamado contrato plurilateral se manifesta, em realidade, como ato coletivo, o qual é, efetivamente, do tipo negocial, mas não é figura contratual”.

CONTRATOS GRATUITOS OU BENÉFICOS E ONEROSOS.

Quanto às vantagens patrimoniais que podem produzir, os contratos classificam-se em gratuitos e onerosos. Gratuitos ou benéficos são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, como sucede na doação pura, no comodato, no reconhecimento de filho etc. Para a outra há só obrigação, sacrifício. Nessa modalidade, outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra.

Nos contratos onerosos ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. São dessa espécie quando impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos. É o que se passa com a compra e venda a locação e a empreitada, por exemplo.

Como destaca Silvio Rodrigues, a presente classificação “oferece, igualmente, enorme interesse, porque, em numerosos casos, a proteção outorgada ao contratante que recebe a título gratuito é menos importante que a conferida a quem obtém a título oneroso. Pois aqui incide a regra segundo a qual, havendo de escolher entre o interesse de quem procura assegurar um lucro (qui certat de lucro captando) e o de quem busca evitar um prejuízo (qui certat de damno vitando), é o interesse deste último que o legislador prefere”.

COTRATO COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS.

Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. Comutativos são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

Silvio Rodrigues nos ensina que “não haver equivalência objetiva, mas subjetiva, existente apenas no espírito dos contraentes, e não necessariamente na realidade, visto que cada qual é juiz de suas conveniências e interesses. Assim, na compra e venda, por exemplo, o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir”.

Já a Doutrinadora Maria Helena Diniz nos informa que “Contrato comutativo é, pois, o oneroso e bilateral, em que cada contraente, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência”.

Contrato aleatório é o bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se, ao contrário do comutativo, pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível.

Caio Mário nos informa que: “Há uma corrente doutrinária tradicional que situa a noção de contrato aleatório na existência da álea bilateral. Mas a evolução desse tipo de negócio o desautoriza. Basta que haja o risco para um dos contratantes. Com efeito, em vários contratos em voga como o seguro, a aposta autorizada nos hipódromos, a loteria explorada pela Administração ou pelo concessionário, existe álea apenas para um dos contratantes, ao passo que o outro baseia a sua prestação em cálculos atuariais ou na dedução de percentagem certa para custeio e lucro, de tal maneira que se pode dizer perfeitamente conhecida, e lhe não traz risco maior do que qualquer contrato comutativo normal”.

Além dos aleatórios por natureza, há contratos tipicamente comutativos, como a compra e venda que, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios.

CONTRATOS PARITÁRIOS E DE ADESÃO. CONTRATO-TIPO.

Contratos paritários são aqueles do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente

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