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Filho não nascido

Tese: Filho não nascido. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/10/2014  •  Tese  •  533 Palavras (3 Páginas)  •  295 Visualizações

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Um nascituro é um feto. No Direito é grande a controvérsia se tal feto pode ser considerado um ser humano quanto à sua personalidade jurídica (pois ter "vida" não é sinônimo de ter "vida humana") e sobre quais direitos tal feto possui, se é que possui.

Código Civil[editar | editar código-fonte]

Nos termos do art. 2º do Código Civil de 2002, "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Nos termos de nossa legislação surge um impasse, pois, embora não tenha personalidade, que apenas começa com o nascimento com vida, o nascituro pode titularizar direitos, como, por exemplo, a busca de "alimentos gravídicos". Em razão das controvérsias acerca da natureza jurídica do nascituro, três teorias forjaram-se, basicamente. A primeira, natalista, afirma que o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o nascimento com vida (art.2º, 1ª parte do CC/02); já a teoria concepcionista assegura ao nascituro personalidade, desde a concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo de nascer; a teoria da "personalidade condicionada" forja, a seu turno, uma "personalidade virtual ao nascituro", vez que ele possui personalidade, mas sob a condição de nascer com vida.

Essas teorias foram defendidas por diferentes juristas brasileiros. Para José Carlos Moreira Alves, em um posicionamento mais alinhado com a teoria natalista, "não há, nunca houve, direito do nascituro, mas, simples, puramente, expectativas de direito, que se lhe protegem, se lhe garantem, num efeito preliminar, provisório, numa Vorwirkung, porque essa garantia, essa proteção é inerente e é essencial à expectativa do direito". Assim, aduz, se "o nascituro não é titular de direitos subjetivos, não será também, ainda que por ficção, possuidor".1

Já Ives Gandra da Silva Martins, em um posicionamento concepcionista, alinhado com os seus preceitos religiosos,2 partindo do pressuposto que um nascituro já é um ser humano postula que "o primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser humano é o direito à vida. É o primeiro dos direitos naturais que o direito positivo pode simplesmente reconhecer, mas que não tem a condição de criar. O homem nasce com certos direitos, que não vem a receber por mera repetição de fatos históricos que os valorizam. O direito a vida é o principal direito do ser humano. Cabe ao Estado preservá-lo, desde a sua concepção, e preservá-lo tanto mais quanto mais insuficiente for o titular deste direito. Nenhum egoísmo ou interesse estatal pode superá-lo. Sempre que deixa de ser respeitado, a História tem demonstrado que a ordem jurídica, que o avilta perde estabilidade futura e se deteriora rapidamente".3

Em que pese as diferenças apontadas pelas correntes, é sustentado que o Código Civil brasileiro as adotou, a depender do momento. Assim é que, para fins sucessórios, foi utilizada a 3ª terceira corrente. A busca de alimentos gravídicos (lei 11.804/2008) se funda na segunda, sendo certo que a primeira fundamenta a definição de personalidade no CC/02. A lei brasileira põe a salvo, desde o momento da concepção, os direitos do nascituro.4 O nascituro tem seus

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