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Flaviana

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Por:   •  25/9/2013  •  Tese  •  432 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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CASO CONCRETO 1

RESPOSTA - 1

Valorando a favor de Augusto, se aplicarmos somente o principio da Socialidade; que reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, abriremos brecha para uma visão positivista, pois, deixaríamos de aplicar o principio fundamental, da dignidade da pessoa humana, (Art. 5º - III). Aparado também pelo (Art. 5º - XLI) da nossa Constituição federal, que reflete diretamente no exposto, “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direito e liberdades fundamentais.” o (Art. 220º) dispõe que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. No (§ 2º), continua dizendo que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Reza, com efeito, o (Art. 5º, X), da Constituição que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Também o Novo Código Civil (Lei 10.406/02) tratou dos direitos da personalidade nos artigos 11 a 21, destinando todo um Capítulo ao tema. Assim é que o Art. 21 dispõe que “A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. Portanto é o direito que a pessoa possui de resguardar-se dos sentidos alheios, principalmente da vista e ouvidos dos outros. Em suma, é o direito de estar só, e é fato que deve haver espaços específicos para que todos possam exercer suas funções sem prejuízo a empresa.

RESPOSTA – 2

A expressão constitucionalização do direito civil quer apenas realçar a necessária releitura do Direito Civil, redefinido as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, da nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º III), solidariedade social (art. 3º III) e na igualdade substancial (arts. 3º e 5º), ou seja, a constituição promoveu uma alteração interna, modificando a estrutura, o conteúdo, das categorias jurídicas civis e não apenas impondo limites externos. Desse modo, enquanto a constitucionalização do direito civil implica na migração das regras e princípios fundamentais do direito privado para a sede constitucional, sem alterar a natureza privada da norma jurídica, a publicização do direito civil resulta de uma interferência estatal em determinadas relações privadas, como escopo de nivelar a posição das partes, evitando que a superioridade econômica de umas delas prejudique a outra e conferindo uma certa dose de caráter publico a uma relação cuja natureza, originariamente, era estritamente privada.

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