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Foro Privilegiado X Privilegio De Foro

Artigo: Foro Privilegiado X Privilegio De Foro. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/10/2014  •  1.743 Palavras (7 Páginas)  •  391 Visualizações

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Teoria Geral do Processo

Foro privilegiado X Privilegio de foro

Introdução

A questão levantada sobre a consonância do termo foro privilegiado, usado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, com o privilegio de foro, disciplinado pelos incisos I e II do artigo 100 do Código de Processo Civil, tende a levar a pessoa leiga ao erro que por constatar que os dois termos possuírem as mesma palavras acham que ambos tratam sobre o mesmo assunto. Observando os temos vemos que na verdade tratam de assuntos diferentes, pois foro é substantivo masculino e sua característica é o adjetivo privilegiado e no segundo privilegio é o subtrativo e foro adjetivo então tratam de assuntos diferentes.

Abordando esse assunto na ótica do mundo jurídico essa simples explicação gramatical não basta, temos que nos aprofundar conceituando cada um dos termos.

Foro Privilegiado

O foro privilegiado como é comumente usado ou foro por prerrogativa de função trata-se de que alguns agentes públicos pela relevância das funções que exercem não se submeteram no âmbito criminal as regras comuns de competência, eles gozaram de um “foro privilegiado”. Os agentes que possuem essa prerrogativa tem como privilegio que seus processos ingressem diretamente nos tribunais (jurisdição de 2° e 3° grau) e não precisam que esses passem por juízes singulares (jurisdição de 1°grau).

A Constituição de 1988 em seus arts. 102, I, 105,I, 108, I, 29, X e 96, III vem elencar os cargos de foro privilegiado e quais os tribunais competentes para julgar esses cargos.

Para maior facilidade de compreensão dessa divisão vem anexado a baixo o quadro retirado do livro Direito Processual Penal Esquematizado, 1° edição, de 2013, dos autores Pedro Lenza, Victor Eduardo Rios Gonçalves e Alexandre Cebrian Araujo Reis:

1) Supremo Tribunal Federal — nos termos do art. 102, I, b e c da Constituição Federal, julga, originariamente, por crimes comuns:

a) o Presidente da República.

b) o Vice -Presidente da República.

c) os Deputados Federais.

d) os Senadores da República.

e) os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal.

f) o Procurador-Geral da República.

g) os Ministros de Estado.

h) o Comandante da Marinha.

i) o Comandante da Aeronáutica.

j) o Comandante do Exército.

k) os membros dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar).

l) os membros dos Tribunais de Contas da União.

m) os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

2) Superior Tribunal de Justiça — de acordo com o art. 105, I, a, da Constituição Federal, julga, originariamente, nos crimes comuns:

a) os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

b) os Desembargadores.

c) os Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.

d) os Membros dos Tribunais Regionais (Federais, Eleitorais e do Trabalho).

e) os Membros dos Tribunais de Contas dos Municípios.

f) os Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

3) Tribunais Regionais Federais — nos termos do art. 108, a, da Constituição Federal, julgam, originariamente, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:

a) os juízes federais de sua área de jurisdição.

b) os juízes militares federais de sua área de jurisdição.

c) os juízes do trabalho de sua área de jurisdição.

d) os Membros do Ministério Público da União que oficiem junto à 1ª instância

4) Tribunais de Justiça — julgam originariamente, nos crimes comuns:

a) os Prefeitos Municipais (art. 29, X, da CF).

b) os juízes estaduais e do Distrito Federal, inclusive os da Justiça Militar Estadual, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).

c) os membros do Ministério Público estadual e do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).

O foro privilegiado é cercado de criticas e questionamentos entre essas vêm elencado se esse é prerrogativa ou privilegio e o porquê dessa. A doutrina diverge, pois vem Tourinho Filho que assevera “enquanto o privilégio decorre de benefício à pessoa, a prerrogativa envolve a função. Quando a Constituição proíbe o foro privilegiado, ela está vedando o privilégio em razão das qualidades pessoais, atributos de nascimento... Não é pelo fato de alguém ser filho ou neto de Barão que deva ser julgado por um juízo especial, como acontece na Espanha, em que se leva em conta, muitas vezes, a posição social do agente (...)” , mais vem o Procurador da República Luciano Rolim explicando “(...) foro privilegiado não configura um privilégio pessoal outorgado à autoridade, mas uma prerrogativa funcional destinada a resguardar o regular exercício do cargo público; daí a preferência, nesses meios, pela expressão “foro por prerrogativa de função”, cuja matiz ideológica, todavia, não se deixa ocultar; ou que, pelo menos, mal consegue dissimular um certo desconforto em se admitir a verdadeira natureza jurídica do instituto: um privilégio – previsto em sede constitucional, é verdade, mas um privilégio(...)”.

Se privilegio ou prerrogativa essa vem para assegura que ela seja a melhor maneira de proteger o cargo ou a autoridade e o que afirma os doutrinadores a favor do privilegio. Já os doutrinadores contrários

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