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CÍVEL DO FORO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

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Por:   •  24/5/2013  •  Tese  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  503 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO1 DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

Juliana Ferreira Costa, brasileira, solteira, Assistente Administrativo, portador do

documento de identidade RG. 24777896-8 e inscrito no CPF sob o 1349879587-60, domiciliado nesta Comarca do Rio de Janeiro, onde reside na rua Severiano Ribeiro, n° 24, Jacarepaguá, vem, por seu procurador (instrumento de mandato incluso – doc. n.º 1), propor a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de Veículos Vilar, sociedade inscrita no CNPF sob o n.º 587566612\0001-06 com sede na Comarca do Rio de Janeiro, rua Nelson Bispo, n° 1258, Jacarepaguá, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

O Autor, em abril de 2003, adquiriu da Ré veículo novo Corolla 2004 de sua própria fabricação.

Ocorre que, quando da realização de uma viagem para a cidade vizinha, em 24/11/2012, enquanto trafegava pela rodovia Dutra, o Autor foi obrigado a frear o veículo para não bater em um caminhão que estava na sua frente (Boletim de Ocorrência incluso, doc. n.º 2).

Todavia, o freio do veículo não funcionou e o Autor bateu na traseira do referido caminhão. Em razão do acidente, o veículo do Autor teve perda total, não podendo ser recuperado, conforme laudo acostado (doc. 3).

Além disso, o Autor ficou hospitalizado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, como demonstra o atestado médico incluso (doc. 4), período em que deixou de exercer suas atividades comerciais e perceber o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Não obstante o dano material anteriormente mencionado, o Autor teve graves lesões corporais que resultaram em cicatrizes e a incapacidade temporária para o trabalho, como demonstra o laudo médico juntado (doc. 5).

Por outro lado, dias após o acidente, a Ré publicou em órgão de imprensa (jornal

e fita de vídeo acostados – docs. 6 e 7), convocação para que todos os consumidores

adquirentes dos veículos da mencionada marca comparecessem às concessionárias para

substituição de determinada peça do freio, uma vez que ocorreu um defeito na fabricação.

II – DO DIREITO

Em razão dos fatos anteriormente narrados, podemos concluir que o Autor tem direito de ser totalmente indenizado pelos prejuízos que sofreu em decorrência do bem adquirido da empresa Ré.

Inicialmente, há que se consignar que, no presente caso, estamos diante de uma relação de consumo, nos termos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, uma vez que o Autor adquiriu o veículo na qualidade de destinatário final do bem e a Ré, por sua vez, é empresa que realizou a produção, montagem e venda do produto.

A empresa Ré, na qualidade de fornecedora, colocou no mercado de consumo produto defeituoso, inclusive, reconheceu tal fato quando convocou todos os consumidores para a substituição da peça do freio. No entanto, tal convocação foi posterior ao acidente com o Autor e, portanto, ineficaz para evitar os danos narrados.

Assim, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor é responsável pelo fato decorrente do produto e do serviço, nos seguintes termos:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados

aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (O original não ostenta os negritos).

Como se vê, na qualidade de fabricante, a Ré tem responsabilidade objetiva em reparar todos os danos decorrentes do produto que colocou no mercado de consumo. Assim, tem o Autor o direito de ser indenizado pelos danos materiais que sofreu, o que compreende o pagamento pela Ré do valor do veículo, de todos os gastos hospitalares, de pensão relativa ao tempo em que perdurar a incapacidade para o trabalho, bem como a reparação dos danos morais e estéticos experimentados por ele.

III – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Em razão do acidente anteriormente narrado, o Autor ficou afastado de suas atividades profissionais e, consequentemente, não possui renda para sustentar a sua família e manter o próprio tratamento médico.

O Autor deve ser submetido ao tratamento de fisioterapia e ao uso contínuo de medicamentos para a diminuição da lesão causada em seus membros inferiores, conforme prescrição médica juntada (doc. 8). Todavia, por não estar trabalhando, não tem ele como custear a fisioterapia e a compra dos medicamentos necessários.

Nesse sentido, o artigo 273 do Código de Processo Civil, determina:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado

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