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HERMENEUTICA

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Por:   •  18/5/2014  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  1.411 Visualizações

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2.2.1 Escola da Exegese

A Escola da Exegese, surgida na França no século XIX, é um exemplo de escola de estrito legalismo ou dogmatismo. Era constituída pelos comentadores dos códigos de Napoleão, principalmente o código Civil de 1804. Encarna a projeção, na hermenêutica, do positivismo jurídico que conduziu ao culto da vontade do legislador e ao culto dos códigos considerado sem lacunas. Funda-se na concepção da perfeição do sistema normativo, na ideia de que a legislação era completa e de que, na generalidade da lei, encontrava-se solução para todas as situações jurídicas.

A Escola da Exegese via na lei escrita a única fonte do Direito. Adotava, como método de interpretação, o literal. Negava valor aos costumes e repudiava a atividade criativa, mínima que fosse da jurisprudência. O juiz (isto é, o aplicador do Direito) deveria ser simplesmente “a boca que pronuncia as palavras da lei”.

A Escola da Exegese tem influencias até hoje nos setores antidemocráticos do pensamento jurídico.

2.2.2 Escola dos Pandectistas

A influência da Escola da Exegese não se restringiu à França, logo se espalhou por outros países europeus, como a Alemanha, onde foi chamada Escola Pandectista, considerava o Direito como um corpo de normas positivistas.

Com a falta de códigos como os de Napoleão, os pandectistas, construíram um sistema dogmático de normas, usando como modelo as instituições do Direito Romano. Passaram a fixar-se nos textos das antigas pandectas romanas, ou seja que está relacionado ao objeto de estudo da escola, o Corpus Juris Civilis, mais precisamente, a segunda parte, as Pandectas, que tratavam de normas de Direito Civil e as respostas dos jurisconsultos às questões que lhe haviam sido formuladas.

As principais características da Escola dos Pandectistas: rejeitava as doutrinas jus naturalistas dos séculos XVII e XVIII, era uma escola que valorizava os costumes jurídicos formados pela tradição, os seguidores da Escola dos Pandectistas realizavam uma interpretação mais elástica do texto legal do que divulgada pela Escola de Exegese.

2.2.3 Escola Analítica de Jurisprudência

Escola Analítica de Jurisprudência, também incluída entre as escolas presas a um estrito legalismo ou positivismo jurídico, entendia que o Direito tinha por objeto apenas as leis positivas e os costumes recepcionados pelos tribunais, não lhe interessando os valores ou conteúdo ético das normas legais.

Segundo John Austin, fundador da Escola, “A ciência da jurisprudência ocupa-se com leis positivas ou, simplesmente, com leis em sentido estrito, sem considerar a sua bondade ou maldade”.

A escola analítica de jurisprudência pregava que, ao aplicador do Direito, não cabia analisar se uma norma é ou não justa. Isso deveria ser considerado pelo filósofo ou pelo legislador, o Direito estava completamente afastado da ética.

A Escola tentou sistematizar e unificar o direito consuetudinário (essa foi sua contribuição, numa perspectiva histórica), com olhos postos na realidade inglesa, onde não se adotou uma constituição rígida e se fundou toda a estrutura jurídica no costume.

2.2.4 Escola Histórica do Direito

A Escola Histórica do Direito surgiu na Alemanha, princípios dos século XIX, ao contrário da Escola da Exegese que tinha uma concepção de razão sem considerações históricas, determinava que as legislações eram fruto da história de cada nação, sendo imprescindível a visão dos costumes e tradições de um povo na compreensão do Direito, ou seja, o povo seria o criador do Direito, entendido com povo não somente a geração presente, mas a futura e o legislador deve ser o interprete das regras habituais, completando-as e garantindo-as através das leis.

Contudo os princípios gerais que caracterizaram a escola Histórica do Direito, ela pode ser subdividida em outras duas, conforme segue nos itens seguintes.

2.2.4.1 Escola Histórica – Dogmática

Foi o primeiro desdobramento da Escola Histórica do Direito. Teve como principal representante Savigny.

No terreno da Hermenêutica, esta escola representou um avanço, comparativamente às escolas anteriores. O intérprete não se devia ater à letra da lei para dela extrair soluções para os casos, usando o processo meramente lógico: também o elemento sistemático devia ser utilizado, de modo que se pudesse reconstruir o sistema orgânico do Direito, do qual a lei mostrava apenas uma face.

Referida escola entendia que o povo era o criador do seu Direito; não obstante pesquisar a intenção do legislador verificaria-se a consciência coletiva.

A Escola da Exegese supunha a plenitude e perfeição da lei escrita. A Escola Histórico-Dogmática entendeu que essa plenitude só poderia ser encontrada no sistema do Direito Positivo.

2.2.4.2 Escola Histórica – Evolutiva

A Escola Histórico-Evolutiva, também era conhecida como Escola Atualizadora do Direito.

Contrapôs-se à estratificação da Escola Histórico-Dogmática, através da superação de seus métodos pela pesquisa a posteriori do sentido da lei. À rigidez do raciocínio formal adotado pela

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