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Hermenêutica

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Por:   •  7/5/2013  •  Resenha  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  816 Visualizações

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HERMENÊUTICA 1

O código civil de 1916 tinha como princípios, nas relações privadas, a autonomia da vontade e a propriedade privada. Sendo que o legislador não deveria interferir nas conseqüências do negócio jurídico, limitando-se a garantir a estabilidade social para que houvesse a realização de negócios entre os particulares. O estado garantia a realização do contrato, de modo que a liberdade individual prevalecesse. Acontece que este método acabava por gerar mais desigualdades sociais no país, haja vista que quem tivesse mais poder econômico acabava por ter mais condições de sobressair-se nos negócios. Tal prática poderia gerar um circulo vicioso onde o país seria o maior prejudicado, pois se apenas uma parcela da sociedade amparada pela autonomia da vontade e a propriedade privada agisse exclusivamente pensando no individualismo do contrato, os demais, ou seja, a nação, cedo ou tarde acabaria por sofrer as conseqüências negativas das relações entre os particulares. Era necessária uma mudança não apenas nas relações contratuais, mas nas relações de consumo entre os particulares, para que o bem maior, a soberania nacional econômica não fosse afetada. Salientando que quando do advento do código civil de 1916 prevalecia a função do Estado liberal, ou seja, garantia os meios das relações de consumo e contrato, porém não pensava na questão social do contrato, apenas na propriedade particular e na autonomia da vontade. Com o Estado intervencionista do século XX o Estado passou a ser intervencionista e o legislador primou pela função social do contrato que os institutos privados devem cumprir, buscando a redução das desigualdades sociais, culturais e materiais. Assim o legislador tenta reduzir as desigualdades sociais do país agindo de forma intervencionista na questão dos contratos tutelando a atividade dos negócios entre particulares. A autonomia da vontade deu vez a uma abrangência social. Preocupa-se o legislador em particular com os efeitos perversos gerados pela isonomia formal, princípio destinado exatamente a acabar com privilégios do regime anterior, mas que aplicado às relações jurídicas de desigualdade, acabava por consagrar o predomínio da parte economicamente mais forte sobre a mais fraca. Nesta seara, alguns juristas acabavam por sentir saudades do antigo estado liberal, pois com o estado intervencionista, segundo Josserand: “os contratos se tornam menos e menos contratuais’’. O fato é que cada vez mais os conceitos jurídicos tidos como imutáveis acabam sofrendo relativização de seus valores, na busca de um fim social maior, ou seja, que busque englobar a maioria da população no sentido de equidade do contrato e a compreensão do momento presente. A constituição define a tábua axiológica que condiciona a interpretação de cada um dos setores do direito civil, até por este motivo cita-se, em não raras vezes, o termo direito civil constitucional.

Além dos princípios hoje já mencionados, veja o princípio do ressarcimento integral mitigado no artigo 944 do código civil/02. Que busca a equidade através da redução da indenização devida quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa do agente e o dano sofrido. Todos esses princípios ingressam em nosso ordenamento após a promulgação da constituição de 1988, abandonando o modelo liberal em favor de um Estado social. Neste sentido, qual seria a função do código de defesa do consumidor em nosso ordenamento jurídico e como estes princípios podem influenciar a s relações de contrato, no direito privado. Com o estado intervencionista pós-constituição de 1988 temos, então, o poder público interferindo nas relações contratuais, definindo limites, diminuindo os riscos do insucesso e protegendo camadas da população que diante daquela aparente igualdade formal ficavam à margem de todo o processo de desenvolvimento econômico, restando a desvantagem. Tal processo gerou críticas de juristas devido ao volume excessivo de leis especiais. Esta intervenção do Estado tem como característica a produção de sucessivas e incontáveis legislações especiais peculiares às realidades setoriais. Embora a Constituição Federal tratou de forma aberta os princípios dos microssistemas setoriais, há nos seus quatro primeiros artigos, os princípios e normas axiológicas que devem servir de norte ao intérprete, ou seja, de parâmetro às demais normas infraconstitucionais. A questão é que toda regra constitucional tem efeito hierárquico superior ao ordenamento infraconstitucional. Partindo desta premissa,

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