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HIstória Do Direito No Brasil

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Por:   •  7/5/2013  •  3.478 Palavras (14 Páginas)  •  610 Visualizações

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HISTÓRIA DO DIREITO NO BRASIL: DA HISTÓRIA AO ACESSO A JUSTIÇA

INTRODUÇÃO

Assim como nossa história, o Direito no Brasil iniciou-se na colonização, quando os braços do direito português estendeu sua vigência ao nosso território e assim, passaram a vigorar aqui as Ordenações Afonsinas e diversa legislação extravagante que vigoravam então em Portugal.

A partir daí, a história do direito brasileiro caminhou junto ao português, até setembro de 1822, quando Brasil declarou sua independência jurídica de Portugal. No entanto a raiz fundamental desses direitos provinha de períodos mais longínquos, dos primitivos povos (Iberos, Celtas, Celtiberos, Lusitanos) aos invasores (Gregos, Fenícios, Cartagineses, Romanos, Germanos e Árabes).

Destes herdamos institutos jurídicos que enriqueceram o nosso Direito: a comunhão geral de bens entre cônjuges e a composição corporal designada por “entrar às varas”; a quota de livre disposição testamentária denominada terça que, oriunda do direito muçulmano, vigorou até 1910 (ALMEIDA COSTA, 2002); e a “posse de ano e dia” que, sendo pública e pacífica, colocava o possuidor numa posição privilegiada perante terceiros e cuja origem franca é aceita por PAULO MEREA (1979). Sem ignorar o grande contributo prestado pelo Direito Romano antes e depois do seu “renascimento”, no século XII; e pelo Direito Germânico, cujo Código Visigótico vigorou, em Portugal, pelo menos até ao século XIII (ALMEIDA COSTA, 2002).

2 – O DIREITO NO PERÍODO COLONIAL AO PERÍODO DE RUPTURA

A condição de colonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e não construída no dia-a-dia das relações sociais, no embate sadio e construtivo das posições e pensamentos divergentes, enfim, do jogo de forças entre os diversos segmentos formadores do conjunto social. Com a devida precaução, salvo exceções que confirmam a regra, foi uma vontade monolítica imposta que formou as bases culturais e jurídicas do Brasil colonial.

Embora não devamos ignorar as deformações que, na prática brasileira, as leis portuguesas sofreram durante o período colonial, tanto mais que, como observa Marcello CAETANO, “os colonos ao estabelecerem-se em novas povoações, não traziam debaixo do braço as Ordenações do Reino”, sendo “inevitável o aparecimento de um direito costumeiro (...) muito mais poderoso que os códigos (porque) imposto pelas realidades da vida”, foi a partir da Revolução liberal de 1820 e sobretudo depois da separação política das duas Nações lusíadas, em Setembro de 1822, que os direitos português e brasileiro “trilham caminhos diferentes”.

Afastado pelo oceano Atlântico, o Brasil não viveu tão intensamente a agitação política que por vezes varia a Europa e o sistema jurídico português e, por isso, algumas instituições jurídico-privadas puderam evoluir diferentemente. Na verdade, sem a febre de inovações por vezes precipitadas, o Brasil pôde conservar um sistema jurídico-privado muito mais próximo da tradição portuguesa e mais liberto de influências estrangeiras.

Desde o início da colonização usou-se no Brasil as leis e instituições portuguesas e uma das principais características das imposições da época foram as leis de caráter geral e os forais. Buscavam, essas leis de força nacional, a centralização do poder nas mãos da monarquia. Nesse período histórico, não existia uma burocratização quanto aos procedimentos, pois concentrava-se em uma só pessoa o poder de legislar, julgar e acusar.

Os magistrados vinham de Portugal com a intenção de ocupar os postos no poder judiciário no Brasil Colônia e tinham por finalidade os interesses da metrópole e não os interesses locais.

O modelo jurídico predominante no período da colonização foi, por conseqüência, marcado pelos princípios e diretrizes do Direito Alienígena, que revelava, mais do que nunca, as intenções e o comprometimento da estrutura elitista do poder. Encontrava-se no Brasil Colônia, uma elite local com esquemas formados de corrupção e manutenção do status quo e, também, magistrados dispostos a tudo para garantir os próprios privilégios. Magistrados estes escolhidos através de um sistema de cooptação. Contudo, a imparcialidade e a neutralidade estavam sempre comprometidas devido a prática vigente de troca de favores e o tráfico de influências.

A primeira autoridade da justiça colonial foi o cargo particular de ouvidor (que acabou se tornando o cargo mais importante durante a segunda fase da colonização), que se renovava no período de 3 anos. O crescimento das cidades e da população aumentou os conflitos, determinando o alagamento do quadro de funcionários e autoridades da justiça. O primeiro Tribunal da Relação, criado em 1587 para atuar na colônia, não chegou a entrar em funcionamento, sendo criado um segundo Tribunal da Relação, oficializado para ocorrer na Bahia. Com o funcionamento do Tribunal de Relação no Brasil, consolidou-se uma forma de administração da justiça não mais efetuada pelo ouvidor-geral, mas centrada na burocracia de funcionários civis preparados e treinados na metrópole.

Quando Napoleão Bonaparte “incentivou” a família real para que mudasse de ares e viesse para essas paragens, em 1808, o sistema judiciário era composto de duas relações, várias juntas de órgãos judiciários, corregedores, juízes de comarca, juízes de fora, de órfãos e de vintena, além dos ouvidores. Tal formação era insuficiente, na visão real, para atender as necessidades decorrentes da transferência da sede do governo.

No fundo, a vinda da família real define o Poder Judiciário nacional, sendo o período de março de 1808 a abril de 1821 o marco determinante para a formação da futura nacionalidade e para a unidade política, geográfica e administrativa do nosso país.

Após a independência, uma das principais tarefas foi dotar o novo país de instituições fortes que garantissem a unidade nacional e, ao mesmo tempo, permitissem a construção de uma nação coesa e comprometida com o seu novo status. Como uma das principais instituições que se faz presente é a jurídica, surge o dilema: como dotar o Brasil de leis próprias, que não carregam a marca do período colonial, sem romper com o passado histórico de construção do País?

A solução encontrada foi a substituição paulatina das leis portuguesas e a manutenção de D. Pedro I como comandante político do Império. Em uma perspectiva mais ampla não ocorreu ruptura com o estado anterior de dominação, houve uma adaptação dos Documentos jurídico, como por exemplo, as Ordenações Filipinas e o Código Criminal

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