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HOMOLAGAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO

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Por:   •  17/3/2015  •  9.458 Palavras (38 Páginas)  •  382 Visualizações

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HOMOLOGAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO

UESYLLA BARROS DOS SANTOS

CURITIBA

2012

ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

CAPÍTULO I

Considerações Gerais

1. Evolução Legislativa

De um modo geral, a extinção ou rescisão do contrato de trabalho produz determinados efeitos financeiros, em decorrência dos direitos que a legislação do trabalho garante ao trabalhador e aos seus dependentes. Em se tratando de extinção de contrato firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e o recebimento das parcelas ou verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, para que se confira validade jurídica aos pagamentos efetuados pelo empregador.

Historicamente, de acordo com o art. 500 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho (CLT), o pedido de demissão do empregado estável só era válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, não havendo este, perante a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. A assistência, assim, só era devida para o trabalhador que contasse, no mínimo, com 10 anos de prestação de serviços para o mesmo empregador, que era o requisito para se alcançar a estabilidade decenal, hoje admitida apenas em casos remanescentes do período, por força da implantação do sistema unitário do FGTS pela Constituição da República de 1988.

É de se notar que o art. 500 obrigava a assistência somentepara os casos de pedido de demissão, sem se referir ao recibo de quitação e ao pagamento assistido. E definia a exclusividade do órgão sindical para a assistência, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Justiça do Trabalho a assistência apenas diante da falta de representação sindical na localidade.

Ao garantir a assistência apenas ao empregado estável quepedia demissão, o art. 500 da CLT deixava à margem da proteção assistencial todos os trabalhadores com menos de 10 anos de serviços prestados à mesma empresa. Para estes, a extinção do contrato de trabalho se fazia sem qualquer formalidade, aplicando-se a regra do Código Civil, pela qual o distrato faz-se da mesma forma que o contrato, mas a quitação vale qualquer que seja a sua forma.

A partir de 1962, iniciou-se um ciclo de produção legislativa, com o objetivo mediato de desafogar a Justiça do Trabalho, que estava sobrecarregada pelo número excessivo de reclamações judiciais.

Em maio de 1962, a Lei nº 4.066 condicionou a validade do pedido de demissão e a quitação da rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço à prévia assistência do sindicato, da autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Na falta desses três órgãos, seria competente o Juiz de Paz e, no seu impedimento ou inexistência, a autoridade policial. A grande novidade foi prever a assistência não só ao pedido de demissão, mas também ao recibo de quitação, independentemente dos motivos que levaram à extinção do contrato.

Passou-se, portanto, à dupla incidência da garantia legal: na explicitação de vontade do empregado que se demite com o objetivo de aferir a espontaneidade da sua renúncia à estabilidade, e na segurança e regularidade dos pagamentos rescisórios. A citada lei também diminuiu o tempo de vigência do contrato suscetível de receber a assistência de dez para um ano.

A Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968, por sua vez, além de revogar o art. 500 da CLT, estendeu a assistência a todos os contratos com vigência superior a noventa dias. Pretendeu-se, com isso, uma tutela quase absoluta na extinção dos contratos de trabalho. O efeito indesejável, todavia previsível, foi a crescente burocratização dos atos extintivos, o que levou o Decreto-Lei nº 766, de 15 de agosto de 1969, a restabelecer o tempo original de um ano.

O referido Decreto-Lei também acrescentou parágrafos ao art. 477 da CLT e determinou que o pagamento a que fizesse jus o empregado fosse efetuado no ato da homologação da rescisãodo contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordassem as partes, salvo se o empregado não fosse alfabetizado, quando o pagamento somente poderia ser feito em dinheiro; e que qualquer compensação naqueles pagamentos não poderia exceder o equivalente a um mês de remuneração do trabalhador.

Posteriormente, a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, retirou a Justiça do Trabalho dentre os órgãos previstos no art. 477 para a prestação da assistência, mas restabeleceu a vigência do art. 500 da CLT, preservando, assim, a competência da autoridade judiciária, em caráter residual, para assistir o pedido de demissão do empregado estável.

Todas essas modificações e acréscimos legais, entretanto, não conduziram ao equilíbrio nas relações individuais de trabalho. Dessa realidade, resultou a Lei nº 7.885, de 1989, que acrescentou três parágrafos ao art. 477 da CLT, para introduzir os prazos para pagamento das verbas rescisórias, as penalidades pelo seu descumprimento e a expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência.

A evolução legislativa da matéria demonstra, portanto, a natureza do instituto da assistência destinada ao empregado com contrato de trabalho extinto ou em vias de extinção. É, inconfundivelmente, instituto de ordem pública, que não pode ser afastado pela vontade dos particulares, quer sejam trabalhador quer sejam empregadores. O interesse social, nesse instituto, está presente não apenas para efetivar a tutela do mais fraco na relação de emprego, mas, sobretudo, para garantir a normalidade dos pagamentos e o cumprimento das obrigações advindas do contrato.

2. Assistência e Homologação

A CLT refere-se aos termos assistência e homologação. Uma rápida interpretação pode levar ao falso entendimento de que representam a mesma coisa, quando, na realidade, são termos distintos que possuem vocações jurídicas diferentes.

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinadosefeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas dotrabalho garantem ao trabalhador e, no caso de morte do empregado, aos seus dependentes. Em se tratando de contrato firmado há mais de um ano, quando extinto, o ato depagamento e recebimento das

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