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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

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Por:   •  3/9/2013  •  8.385 Palavras (34 Páginas)  •  374 Visualizações

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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Homologação é o ato que torna a sentença estrangeira exequível na ordem jurídica interna. Tem a homologação, ademais, duplo objetivo no âmbito interno: atribuir força executiva à sentença estrangeira e assegurar-lhe a autoridade de coisa julgada.

A homologação de sentença estrangeira é processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal conforme o art. 102, I, h CF e é regulada pelos artigos 483 e 484 do CPC situando-se entre o Direito processual Civil e o Direito Internacional. Destina-se reconhecer a produção de efeitos, no Brasil, de atos de império provenientes de Estados estrangeiros soberanos.

É ação de conhecimento que visa uma sentença constitutiva (aliás, também, na doutrina estrangeira esta é a posição dominante). Apesar de existir entendimento na doutrina pátria de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

A decisão homologadora de sentença alienígena modifica a situação jurídica existente, permitindo que se produza em nosso país a eficácia do ato jurisdicional estrangeiro. Deve-se interpretar de forma extensiva a expressão “tribunal estrangeiro” de sorte a englobar tanto os juízos monocráticos como os colegiados e, até mesmo as superiores cortes estrangeiras.

A homologação da sentença estrangeira é instrumento destinado a reconhecer a sentença proveniente de Estado estrangeiro, permitindo a esta, a eficácia em solo brasileiro.

O STF não deverá julgar novamente a demanda já decidida e julgada no exterior, mas somente apreciar os requisitos necessários para que se homologue a sentença alienígena.

Segundo Theodoro Junior, tem-se chamado juízo de delibação, onde se verifica por meio desse crivo se este está regular, quanto à forma, à autenticidade, à competência do órgão prolator estrangeiro, bem como se adentra a substância da sentença para se verificar se, face ao Direito nacional, não houve ofensa à ordem pública e aos bons costumes.

Tal juízo se faz necessário pois o Direito brasileiro optou por respeitar a decisão proveniente do Estado estrangeiro, limitando-se a verificar seus aspectos formais, e sua adequação à ordem pública e aos bons costumes de nosso ordenamento jurídico.

Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil estão enumerados na Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 15 e são in verbis:

a) haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz (rectius, juízo) competente;

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

c) ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.

As normas de competência internacional deverão ser examinadas, para que se limite o STF a homologar sentenças de outros países que, nos termos de seu direito positivo (e em confronto com o nosso direito positivo).

É importante salientar que o Brasil em alguns casos reserva especialmente para si a competência internacional exclusiva (ex vi ao art. 89 do CPC) para que pudesse exercer a função jurisdicional.

Quanto ao segundo requisito, o fato de serem as partes citadas, ou se ter regularmente verificado a revelia. Apesar da equivocada redação da norma contida na LICC que dá a falsa impressão de que poderia haver revelia sem prévia citação. Trata-se de requisito decorrente da garantia constitucional do contraditório, não se podendo admitir a homologação de sentença proferida em processo do qual não participaram (ou não tiveram a oportunidade de participar) os sujeitos que estarão submetidos aos efeitos da sentença homologada.

A ausência da observância do contraditório impediria a homologação de sentença estrangeira pelo simples fato de ser tal provimento contrário à ordem pública brasileira. Aliás, nunca é demais, lembrar que processo sem estrito cumprimento do princípio do contraditório é nulo pleno iure.

O trânsito da sentença estrangeira é outro requisito curial. É de se notar que em alguns ordenamentos jurídicos permitem a interposição de recursos incapazes de impedir a formação da coisa julgada (ao contrário do sistema brasileiro, onde todos os recursos possuem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão e, ipso facto, a formação da coisa julgada).

Não se exige, porém, que a sentença estrangeira seja irrecorrível, mas tão somente que a mesma tenha já passado em julgado. Exige-se também que a sentença alienígena esteja revestida de todas as formalidades necessárias para que produza os efeitos em seu país de origem.

Necessita a sentença de ser traduzida por intérprete juramentado, afora disso, o Regimento Interno do STF exige que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro. A sentença a homologar não pode violar a soberania, a ordem pública e os bons costumes.

Quanto às sentenças nas causas de estado, apesar do disposto no art. 15, §único da LICC que não pode subsistir diante do art. 483 CPC, não faz qualquer distinção exigindo a homologação para que qualquer sentença estrangeira produza efeitos no Brasil.

No que tange às decisões arbitrais estrangeiras, a Lei 9.307/96 é expressa em seu art. 35, é norma destinada a permitir a produção de efeitos no Brasil de decisões proferidas em processos arbitrais estrangeiros. Existem países em que se exige para que a decisão arbitral produza efeitos que seja a mesma homologação judicialmente (Como por exemplo na Itália, conforme era o anterior sistema brasileiro antes da vigência desta).

Outra hipótese, é o laudo arbitral ou sentença arbitral proveniente de país onde não se exija a homologação judicial da mesma para que ganhe eficácia (e, é assim na Espanha, França e atualmente no Brasil). E in casu, não será possível obviamente homologar uma sentença judicial estrangeira que não foi proferida.

Assim, a previsão do art. 34 da Lei de Arbitragem que prevê a homologação do STF é inconstitucional, na opinião de Alexandre Freitas Câmara, por atribuir o STF uma competência que não está prevista no art. 102 da CF. Desta forma, o ilustre doutrinador acredita que as decisões arbitrais estrangeiras independam da homologação em seus países de origem, estariam igualmente livres da exigência

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