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Homologação De Sentença Estrangeiras

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Por:   •  30/9/2013  •  2.893 Palavras (12 Páginas)  •  438 Visualizações

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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Para que sentença proferida no exterior seja válida no Brasil, ela deve ser homologada. O processo de homologação impede que preceitos contrários à “soberania nacional, ordem publica, bons costumes”, tenham efeitos no país.

A Homologação de sentença estrangeira prevista no(s) arts(s) 483 e 484 do CPC baseia-se ou modela-se na sentença brasileira. Desta feita a sentença estrangeira só tem validade no Brasil após seu reconhecimento formal para a produção de seus efeitos.

Quando se fala em homologação, implica em um processo de conhecimento, o qual defere ou não a homologação da sentença, produzindo ou não seus efeitos no Brasil. O procedimento para homologação esta regulado na Res.nº9, de 2005 do STJ.

A sentença estrangeira deve possuir determinadas características para que possa estar inclusa no modelo ou concepção de sentença de nosso país. Fácil concluir que o objeto da homologação é a própria sentença estrangeira.

Conforme o art.102, I, h da CF/88 a competência originária para homologação de sentença estrangeira era do Supremo Tribunal Federal, com procedimento previsto em seu próprio regimento.

Porém com a EC n.45, traz-se o art.105, I, i da cf/88 que incumbe o STJ a homologar sentença estrangeira, a teor do art.4 da resolução n.9, que disciplina a homologação de sentença estrangeira pelo STF (lê-se STF altera-se para STJ).

Quando

a sentença estrangeira é composta por capitulos distintos, cada um destes é considerado em separado para efeitos de homologação. Pode ser requerida a homologação de alguns ou de todos os capítulos (toda a sentença).

Observe-se que se faltar requisitos para homologar toda a sentença, somente alguns serão homologados. Para haver homologação no Brasil de laudo arbitral estrangeiro, este já deve ter sido homologado no Tribunal originário.

Com o advindo da Lei n.9.307/96 a sentença do árbitro é tida como autônoma, não sendo necessária a anterior homologação em tribunal estrangeiro, pois a mesma passa a ter o mesmo valor de sentença judicial, conforma art.35 da referida Lei.

No processo de homologação de sentença há duas correntes, a saber:

1ª. Defende a jurisdição voluntária, em virtude da inexistência da composição de uma lide, observando-se a existência de pressupostos referentes à decisão a ser homologada, sem discussão de mérito.

2ª Não se trata de jurisdição voluntária, pelo fato de que embora não haja impugnação do réu isto não é suficiente para caracterizar-se a jurisdição voluntária – revelia não é voluntária.

Na homologação de sentença estrangeira, verificam-se os pressupostos processuais e julgando os méritos da ação homologatória, e não o mérito da causa processada em juizo estrangeiro.

Na homologação de sentença estrangeira, qualquer pessoa é legitimada

para impetrar a ação, podendo ser estrangeiros, sucessores, e terceiros juridicamente interessados que venham a ser atingidos.

No processo homologatório os legitimados podem agir conjuntamente, salvo os casos de sentença objetivamente complexa, onde a homologação poderá ou não ser concedida para todos os coatores.

A Resolução n.9 de 2005 do STJ, regula o procedimento para homologação de sentença estrangeira,

TeorSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPRESIDÊNCIARESOLUÇÃO Nº 9, DE 04 DE MAIO DE 2005(*)Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida aoSuperior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art.21, inciso XX, combinado com o art.10, inciso V, e com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Constituição federal, Art.105, I,”i”), ad referendum do Plenário, Na petição inicial deverão estar contidas as indicações exigidas pela lei processual,e a instrução devera conter certidão ou cópia autentica da sentença homologanda, e demais documentos traduzidos.Após o deferimento da petição inicial e citado o requerido, este terá 15 dias para se pronunciar,

não versando a contestação sobre o mérito da decisão que devera ser homologada.É possivel também, que o STJ homologue a sentença parcialmente, existindo na sentença um comando não compatível com o nosso ordenamento jurídico, e uma segunda parte com comando compatível com nosso ordenamento jurídico.Para haver a procedência do pedido, deverão estar presentes os requisitos de homologabilidade e indispensável a presença de tradutor juramentado.Observa-se a não ofensa á ordem pública e à soberania brasileira. |

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Podem ocorrer casos em que se pleiteie a homologação de sentença estrangeira em determinada lide e também ação que se pleiteie julgamento da mesma lide pela nossa jurisdição.

Se houver trânsito em julgado pela justiça brasileira antes da homologação de sentença estrangeira, esta não será deferida, ou seja, não haverá homologação de sentença estrangeira, pois poderia haver ofensa à coisa julgada da sentença nacional.

Caso a homologação transite em julgado antes do julgamento da lide pela justiça do Brasil, tornar-se-á ilícito o pronunciamento sobre a matéria, sob a preliminar de ofender a coisa julgada extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito.

Em casos em que seja homologada a sentença estrangeira passando despercebida a coisa julgada, e a lide sendo julgada pela justiça brasileira, caberá ação rescisória contra o julgamento brasileiro,

art. 485, IV CPC.

Para se executar uma sentença estrangeira, usa-se o termo “procedimento fracionado”, pois primeiro há o processo de conhecimento e após este o cumprimento da sentença estrangeira que foi homologado.

Quando a sentença estrangeira é homologada pela justiça brasileira, os efeitos que ela tinha no país de origem passarão a ter efeito no Brasil. A execução da sentença estrangeira, será promovida pela Justiça Federal

Quer dizer que houve quebra de competência, pois houve quebra de competência funcional, o processo de conhecimento foi no STJ, mas a execução se fará em 1ª instancia, na justiça – art.109, X, CF/88 e art.12 da Resolução n.09 do STJ.

A execução de sentença homologada

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