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Por:   •  14/8/2014  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  267 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS

Tema: Da aquisição por Acessão:

ALUNOS: Eder Nunes da Silva

Giliarde Eder Pereira

Leandro B. Barco

Campo Mourão, 09 de abril de 2014

Aquisição por acessão

Segundo a obra de Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. 5; Direito das Coisas, constante na página 313, diz que: "Acessão é modo de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário".

A acessão depende de dois requisitos que são: primeiro, a conjunção entre duas coisas, até então separadas e segundo o caráter acessório de uma dessas coisas, em confronto com a outra.

Na acessão prevalece o princípio segundo o qual a coisa acessória segue a principal, ou seja, a coisa acedida é a principal e a coisa acedente, é a acessória.

Há dois tipos de acessão: as acessões físicas ou naturais e as acessões industriais ou artificiais.

A primeira decorre de fenômenos naturais, segundo a doutrina, sendo acessões de imóvel a imóvel; a segunda decorre do trabalho ou indústria do homem, sendo segundo a doutrina, acessão de móvel a imóvel.

As Acessões físicas ou naturais podem se dar pela: formação de ilhas; aluvião; avulsão; ou álveo abandonado.

A Acessão pela formação de ilhas, segundo Carlos Roberto Gonçalves pode ser determinado pelas causas mais diversas. Aquisição da propriedade das que se formaram por força natural (acúmulos de areia e materiais levados pela correnteza, movimentos sísmicos, desagregação repentina de uma porção de terra, etc.) Ocorre de acordo com sua situação ou posição no leito dos rios, conforme disposição legal no artigo 1249 "caput" e seus incisos, Código Civil.

A acessão por Aluvião, é o acréscimo lento formado nas margens dos rios, que importa em aquisição para o proprietário do imóvel, segundo o princípio do “o acessório segue o principal”, trata-se no caso de aluvião decorrente de fato natural. segundo a definição de Justiniano, difundida pela doutrina, é o aumento insensível que o rio anexa as terras, tão vagarosamente e imperceptível que seria impossível, em dado momento, apreciar a quantidade acrescida. Esses acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, conforme a regra de que o acessório segue o principal. Conforme dispositivo legal no artigo 1250, do Código Civil. O favorecidonão está obrigado a pagar indenização ao prejudicado.

Para Maria Helena Diniz, águas particulares são as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.

Desta forma, são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, bem como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II, e ainda, o mar territorial (art. 20, da CF).

Desta forma, aponta Maria Helena Diniz que somente interessam ao Direito Civil as ilhas formadas em rios não navegáveis ou particulares, por pertencerem ao domínio particular.

O Código das Águas prevê:

“Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.

Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior.

Art. 18. “Quando a “aluvião” se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.”

Desta forma, podemos classificar a aluvião como própria, onde ocorre o acréscimo paulatino, de forma sucessiva e imperceptível as margens de um curso de água, ou seja, o acréscimo ocorre em decorrência do acumulo de terra. Já aluvião imprópria, decorre do afastamento das águas de um curso, ou seja, as águas do rio se afastam, de forma gradativa e imperceptível.

Caso ocorra aluvião seja na modalidade própria ou imprópria em frente a prédios pertencente aos proprietários diversos, far-se-á divisão entre eles, em proporção a testada e que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.

A Acessão por Avulsão é o desmembramento súbito por força da corrente de água, que desfigura o imóvel tornando-o total ou parcialmente impróprio para o uso. Neste caso o dono poderá reclamar indenização, no prazo decadencial de um ano, não havendo a possibilidade de remoção (art. 1.251, CC).

“Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. “Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.”.

Verificam-se quando a força súbita da corrente arranca uma parte considerável de um prédio, arrojando-a sobre outro; devendo indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se em um ano, ninguém houver reclamado. A avulsão dá-se não só pela força de corrente como ainda por qualquer força natural e violenta. Conforme disposição legal no artigo 1251, Código Civil.

A Acessão por Álveo Abandonado se define como a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto, conforme artigo 9º do Código de Águas. É, em

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