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Historia Do Direito

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Por:   •  22/3/2014  •  9.737 Palavras (39 Páginas)  •  189 Visualizações

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Resumão de História av2

Organização Judicial no Império

Consituição de 1824:

A ESTRUTURA JUDICIÁRIA IMPERIAL

O Poder Judicial na Constituição de 1824

A Constituição Imperial de 1824 deu nova feição à Justiça Brasileira, elevando-a, pelo constitucionalismo montesquiano, a um dos Poderes do Estado (Poder Judicial– Título VI) e estruturando-a da seguinte forma:

Justiça Brasileira no Período Imperial

1ªInstância Juízes de Paz Para conciliação prévia das contendas cíveis e, pela Lei de 15 de outubro de 1827, para instrução inicial das criminais, sendo eleitos em cada distrito.

Juízes de Direito Para julgamento das contendas cíveis e crimes, sendo nomeados pelo Imperador.

2ªInstância Tribunais de Relação (Provinciais) Para julgamento dos recursos das sentenças (revisão das decisões)

3ªInstância Supremo Tribunal de Justiça Para revista de determinadas causas e solução dos conflitos de jurisdição entre Relações Provinciais.

O Supremo Tribunal de Justiça foi efetivamente criado pela Lei de 18 de setembro de 1828, compondo-se de17 Ministros (ao mesmo tempo em que foi extinta a Casa da Suplicação, o Desembargo do Paço e a Mesa da Consciência e Ordens).

A Constituição de 1824 não contemplou qualquer sistema semelhante aos modelos atuais de controle de constitucionalidade. A influência francesa ensejou que se outorgasse ao Poder Legislativo a atribuição de "fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las", bem como "velar na guarda da Constituição" (art. 15, n. 8º e 9º).

Assim, o problema criado foi o de se atribuir a função uniformizadora da interpretação da lei à Assembléia Legislativa, que não o exerceu, levando o Conselho de Estado (instituído pela Lei de 23 de novembro de 1841) a ser o órgão interpretativo da lei, quando deveria ser o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça se limitava a apreciar os recursos de revista que lhe eram oferecidos, com base exclusiva em nulidade manifesta ou injustiça notória no julgamento da causa pelas instâncias inferiores. Tratava-se, na verdade, de uma Corte de distribuição de Justiça e não de um tribunal de uniformização de jurisprudência, já que seus julgados não vinculavam os Tribunais de Relação das Províncias.

Além disso, os juízes não tinham a garantia de inamovibilidade, o que levou o Imperador, em 1850, a determinar a aposentadoria compulsória de juízes que inocentaram traficantes de escravos.

b) A instituição do Tribunal do Júri

Com a promulgação do Código Criminal, de 16 de dezembro de 1830, no qual, apesar dos acirrados debates, manteve-se mantida apena de morte, foi instituído, para o julgamento dos crimes em geral, o Conselho do Júri (ou Juízo de Jurados), inspirado no modelo inglês.

Na realidade, a figura do Tribunal do Júri teve sua origem na Lei de 18 de junho de 1822, sobre os crimes de imprensa, tendo sido estendido para os demais crimes com o Código Criminal.

O Conselho do Júri se desdobrava em Júri da Acusação (para decidir sobre a pronúncia do acusado, tendo sido abolido esse júri prévio pela Lei 261, de 1841) e Júri do Julgamento. Era presidido por um juiz criminal e composto por jurados eleitos pela Câmara Municipal dentre 60 jurados nas capitais e 30 jurados nas cidades e vilas.

Apesar da previsão na Constituição de 1824, a instituição do Tribunal do Júri nunca foi estendida para o cível. Com o Código de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, restou consagrada a instituição.

c) A Universalização da Judicatura no Período Regencial

O período regencial do Império, durante a menoridade de D.Pedro II, foi marcado pela extinção das antigas figuras dos ouvidores, corregedores e chanceleres como magistrados (Decreto de 5 de dezembro de 1832), universalizando-se a figura do Juiz como magistrado de 1ª instância, em suas diversas modalidades:

• Juiz Municipal– escolhido pelo presidente da Província, dentre os nomes constantes de uma lista tríplice eleita pela Câmara Municipal, em substituição da antiga figura do juiz ordinário local.

• Juiz de Paz – eleito pela população da cidade ou vila, para mandato de 4 anos, teve seu poder aumentado no período regencial, para incluir o próprio julgamento das questões penais de pequena monta (restringindo-se, posteriormente, seus poderes pela Lei 261, de 1841).

• Juiz de Direito – nomeado pelo Imperador, em substituição à também vetusta figura do juiz de fora, recebeu poderes especiais durante a regência, para atuar como chefe de polícia (perdendo essa função pela Lei 261, de 1841).

Os poderes especiais concedidos aos juízes de paz e juízes de direito durante o período regencial em matéria criminal foram devidos aos fortes distúrbios da ordem pública ocorridos então.

d) Os Tribunais do Comércio

Com a promulgação do Código Comercial pela Lei 556, de 25 de junho de 1850, determinava-se a criação dos Tribunais do Comércio no Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, como foro privilegiado para os comerciantes. Seriam presididos por um magistrado letrado e por comerciantes deputados. Apreciariam originariamente ou em grau recursal as causas mercantis, que também podiam ser apreciadas originariamente pelos juízes do comércio. Tiveram vida curta os tribunais comerciais, uma vez que o Decreto 2.342, de 6 de agosto de 1873, veio a retirar-lhes sua função judicante, deixando-os como simples órgãos administrativos de registro de atos comerciais.

No dia 3 de junho de 1822, quando o imperador D. Pedro I ainda era príncipe regente português no Brasil, foram dados os primeiros passos para que pudesse vir a acontecer futuramente a independência da colônia portuguesa. Articulando alguns textos juntos a uma assembleia, o Príncipe tentou elaborar a primeira Constituição brasileira, porém esse ato não conseguiu chegar a nenhum lugar, a princípio, pois o objetivo dos constituintes eram o de dar autonomia às pequenas províncias, acabando com a centralização do governo monarquista, e isso não era exatamente do que a corte portuguesa estava interessada.

Em 1824, D. Pedro I, irritado com a tal assembleia, optou pela dissolução da mesma, já que ela defendia o direito do voto sob

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