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Historia Do Direito

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Por:   •  29/4/2014  •  3.439 Palavras (14 Páginas)  •  451 Visualizações

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O Direito indiano é o Direito estatal, que somente passou a existir a partir da presença inglesa na Índia, com marcados traços de common law. O sistema jurídico indiano é classificado como misto.

O Direito hindu é o de uma comunidade fundada sobre a vinculação estreita e uma religião. Este Direito tende a ser substituído por um direito nacional, cuja aplicação é independente da filiação religiosa dos interessados. A tendência atual na Índia é substituir o conceito tradicional de Direito religioso (Direito hindu, Direito parsi, Direito muçulmano, Direito canônico) pelo conceito ocidental de um Direito autônomo em relação à religião. Este Direito nacional da Índia é chamado Direito indiano, por oposição ao Direito hindu. Ele compreende todas as leis da Índia que mesmo quando disposições particulares destas leis as declaram inaplicáveis as certas categorias de cidadãos.

1.1 O Direito Indu

O Direito Hindu é tradicional e baseia-se na religião hinduísta, é aplicável pelos e aos adeptos da mesma, independentemente da posição geográfica ocupada por eles. Encontram- se em maior número na Índia, o que promove a confusão entre o direito Hindu e o Indiano.

As concepções jurídicas do Ocidente, em que há direitos aplicados pelo Estado às pessoas que habitam o território de seu alcance, são totalmente diferentes às apresentadas no Oriente. Este estudo aborda a prática do Direito Hindu e, como o hinduísmo estabelece o dever de conduta assentado na idéia de deveres e não de direitos, no sentido em que os ocidentais atribuem à palavra direito.

Nos últimos anos, há um maior interesse, não apenas político, mas cultural, às questões que caracterizam os costume e tradições do hinduísmo que foi tema de novelas, filmes e debates políticos.

2. BREVE HISTÓRIA DO DIREITO INDIANO

A história do Direito Indiano coincide com o período Hispânico e Português da história da América. Foram os monarcas espanhóis e portugueses com suas organizações e legados a principal fonte do direito. Para a compreensão do Direito Indiano, precisamos saber que desde o descobrimento feito por Colombo até o descobrimento pelo império azteca. Foi em São Domingos (ilha da Espanha) que se fez a primeira audiência, e a conquista do México determinou a mudança do principal centro político e cultural para este território.

As Índias se regeram por um sistema jurídico complexo, formando no decorrer da história um Corpus Iures Índias, integrado por vários ordenamentos, sendo alguns tão heterogêneos, como eram os direitos indígenas ao serem comparados com o direito europeu. A concepção jurídica dessa época era voltada ao direito positivo sob todos os pontos de vista, fossem eles divinos ou naturais. Os elementos constitutivos eram respectivamente, o direito espanhol englobando direito castelhano e o direito indiano, com uma subdivisão em peninsular e crioulo e entre legislação local e os costumes, agregados, dos direitos canônicos geral e indiano que se subdividiu em pontifício e crioulo, finalizando com os direitos indígenas, e essa mescla de normas, compõem o Sistema Jurídico das Índias.

Há no texto um certo destaque a acontecimentos históricos relevantes para o mundo jurídico como por exemplo o Tratado das Tordesilhas que dividiu as águas do oceano atlântico, para navegação entre Portugal e Espanha, após tal acontecimento em 1500 Pedro Alvares Cabral descobre o Brasil, porém somente em 1530 que a coroa envia as novas terras os colonizadores, implantando o sistema dos feudos e dividindo o território em capitanias hereditárias. Entretanto tal sistema não logrou êxito e levou o rei a estabelecer um novo sistema, esse por sua vez centralizado o poder protegendo e fiscalizando as capitanias que viam desde então cada vez mais perdendo poder.

A colonização propriamente dita, foi feita pelos bandeirantes, que desbravaram o interior de todo o país com expedições em busca de riquezas e apreensão de índios, vale ressaltar que no inicio os índios eram livres, depois fora permitida sua exploração através de guerras, que os faziam prisioneiros e os catequizavam impondo uma cultura alheia a conhecida, com total brutalidade e desrespeito. E isso posteriormente foi abolido, sendo que entre os anos de 1581 e 1640 Portugal e Espanha se uniram, fundando uma metrópole pela primeira vez e instituindo governantes específicos para as colonias e isso refletiu pois os governantes e generais que receberam os títulos perceberam sua importância, pois eram tidos como nobres agora sentindo-se poderosos.

No ano de 1614, para se evitar problemas trazidos pelo uso do Direito Indiano, o rei Felipe III ordenou as autoridades americanas que não fossem mais copiadas decisões ou qualquer outros despachos proferidos por conselhos com influência das Índias, e ainda dando prosseguimento a esta ideia, Felipe IV, complementou ao ordenar que não fossem permitidos qualquer tipo de dogmática relacionadas ao reino das Índias. Porém os despachos proferidos pelo próprio rei, passaram a não ser reconhecidos por um dos secretários do Conselho, não devendo desta feita serem cumpridos. Houve dentro desse contexto o advento da reforma administrativa, e a intervenção do Conselho, pôde ser assim suprida pelos então secretários da Coroa, porém transcorrido um certo tempo a aplicação da legislação castelhana no Novo Mundo se havia praticado ipso iure, se exigindo desta feita, a interação entre o Conselho das Índias e os secretários da Coroa, estando ambos de acordo nas decisões prolatadas.

O Direito Indiano foi dividido em dois grupos, sendo eles o Direito Indiano Peninsular que seria, por sua vez, o conjunto de disposições (leis em sentido amplo) ditadas pelas autoridades residentes na Espanha, para reger nas Índias e nos órgãos da península e o Direito Indiano Crioulo, sendo aquele formado pelas disposições vindas das autoridades espanholas residentes na América e pelo costume local, mas ambos tiveram importância na vida jurídica americana, e deve-se destacar, que as matérias abordadas pelo Direito Indiano Crioulo, eram limitadas abordando apenas as questões referentes a polícia, a justiça, a economia, o trabalho, o comércio e os delitos, tendo aspectos complementares comuns com a legislação real e as situações próprias do lugar.

As relações entre os direitos iniciaram uma outra modalidade, da qual a regra foi que o legislador indiano adotaria como modelo o direito castelhano, porém como exceção ocorreu também o inverso, e algumas vezes soluções originarias de âmbito indiano propriamente dito e indígena serviram de precedentes e foram utilizados para regular situações locais. Geralmente se tratando da Coroa são utilizadas

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