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Historia Do Direito

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Por:   •  23/8/2014  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  330 Visualizações

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ORDENAMENTOS JURÍDICOS

Os ordenamentos jurídicos são compostos por uma infinidade de normas, presentes na constituição; código civil, código penal, legislação ambiental, código comercial, entre outras.

Para se criar ou modificar um projeto é preciso que seja proposto por um Deputado ou

senador por comissões da câmara ou do Senado e pelo Presidente da República. Também é possível a apresentação de um projeto de lei pelo poder judiciário, pelo procurador geral da República e pela iniciativa popular. A aprovação de um projeto depende da mobilização da sociedade, do interesse dos Parlamentares, dos partidos e da articulação do Governo.

Antes que o projeto de lei chegue ao plenário, ele corre um longo caminho até ser aprovado e tornar-se lei.

Um ordenamento jurídico, além de ser um conjunto de elementos normativos é também uma estrutura, isto é, um conjunto de regras.

O ordenamento jurídico são as normas que compõem o Direito em um país, sendo válida toda norma elaborada de acordo com as normas hierarquicamente superiores, ou seja, significa o conjunto de todas as leis e organizações judiciárias (juízes, ministério público, tribunais , etc...) que compõem as regras que devem ser obedecidas por todos os cidadãos chamado de “homem médio do direito”.

É importante saber que uma sociedade estruturada e com princípios é o que devemos buscar ser e não uma utopia, que é a situação do país, haja visto todos os escândalos que temos notícia.

Os elementos do ordenamento jurídico brasileiro estão estruturados na forma de atenderem á obediência aos ditames da constituição federal. Todo o nosso direito positivo para ter validade deriva-se dos princípios constitucionais. Estando na República Federativa do Brasil, os Estados, via de consequência têm poderes para se organizar e reger-se pelas constituições e leis que venham adotar.

A autonomia dos estados é condicionada, isto é, tem poderes explícitos e implícitos que não lhe são vedados pela constituição federal.

Os municípios também tem autonomia condicionada. A legislação municipal deve seguir os ditames da constituição estadual e por consequência da constituição federal. Em outras palavras, o que não for de competência da União ou do Estado, será do Município.

Não existe uma hierarquia, cada um vai agir de acordo com a sua competência.

Dever jurídico é fundamental á idéia de direito, como é especial aos propósitos do ordenamento jurídico porque não há direito o qual não corresponde a um dever ou a uma obrigação. O direito está totalmente amparado pelo ordenamento.

Na idéia de dever jurídico está implícita uma conduta imposta por lei que consiste em fazer ou deixar de fazer algo. Por deixar de fazer algo esta implícito a idéia de um dever jurídico positivo ou negativo. Temos um dever jurídico positivo quando a lei determina que se deva agir. Como exemplo o pagamento de uma duplicata no vencimento.

È negativo quando a lei determina que se deva omitir ou deixar de fazer o pagamento, porém e uma ordem jurídica e deve ser cumprida exemplo, a obrigação do marido em não prestar fiança sem autorização da mulher ou vice versa ( outorga uxória).

Outro exemplo são os deveres penais negativos (de não matar, não roubar, etc...), não há uma proibição pela lei.

Dentro dessa idéia de dever jurídico, encontramos o lícito e o ilícito.

Lícito é quando aquilo que não é vedado pelo direito, é juridicamente permitido, já o ilícito é tudo aquilo que for juridicamente proibido. O campo do que é ilícito é mais amplo.

O ordenamento jurídico estabelece diretrizes e bases para respeitar a pirâmide apresentada por Kelson, onde o mesmo defende a tese de que a força é o objeto do direito , onde o direito é um conjunto de normas que regulam o exercício da força numa determinada sociedade.

No texto apresentado por Bobbio ele vai contra a idéia de Kelson (pirâmide) , pois ele defende que a força é um instrumento para a realização do direito, e que deve ser usada para a regulamentação jurídica, no texto de Bobbio também fala que ele defende a existência de normas sem sanção, pois para ele o ordenamento é quem deve ser sancionado. Ele não vê o ordenamento jurídico como um conjunto de regras para exercer a força, mas como um conjunto de regras para organizar a sociedade mediante a força .

BIBLIOGRAFIA

1° GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito.

43° ed. São Paulo: Forense , 2010.

2° GASPERIN< Antonio Augusto Tams. Síntese comentada á teoria

do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Jus Navigandi,

Teresina, ano 10, n.737, 12 jul. 2005.

ANHANGUERA

DIREITO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - HISTÓRIA

NOMES: RA:

Bruna Silva de Freitas 1299857397

Crismaria Barbosa Marques 4200056471

Gislaine Rocha Lima 3776756542

Gregory Filippi Schiavi 3724695194

Kaelle Gres Evangelista dos Santos 4240833084

Maricy Zuliani Hauck da Silveira 3706624269

Professor: Rubens

Santo André 11/04/2012

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