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Homicidio Culposo No CTB

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Por:   •  18/8/2014  •  2.429 Palavras (10 Páginas)  •  335 Visualizações

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HOMICÍDIO CULPOSO no CTB

A análise da comparativa crítica dos artigos 302, do Código de Trânsito Brasileiro, e o artigo 121, parágrafo 3°, do Código Penal denotou a existência de (des)proporcionalidade entre a sanção prevista no crime de homicídio culposo pelo Código de Trânsito Brasileiro – unicamente pelo objeto utilizado para a consumação do delito (automóvel) – e aquela prevista pelo Código Penal.

Há a necessidade da utilização do princípio da proporcionalidade para dirimir este conflito de penas previstas nas legislações acima citadas.

Não obstante sua previsão legal no referido diploma, devido aos altos índices de violência no trânsito e o grande número de condutores infratores, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passou também a discipliná-lo, na sua forma culposa, aplicando, porém, sanção mais rigorosa para quem o comete.

O artigo 302 do CTB reuniu dispositivos esparsos do Código Penal. Em ambas as legislações, os elementos do homicídio culposo se equivalem: mesmos sujeitos, mesmo bem jurídico protegido e a produção de um mesmo resultado material não querido pelo autor do crime, porém as penas-bases, abstratamente previstas, são diversas, além do que o CTB prevê a cumulação desta com outras restritivas de direito.

Entendemos que esta disparidade nas sanções aplicadas não se justifica e que o legislador não levou em consideração a ampla liberdade de apreciação dada ao juiz na aplicação da pena, pois a este cabe, analisando o caso concreto, impor a penalidade que julgue adequada, cumulando-a, se necessário, com penas diversas ou mesmo deixando de aplicar qualquer das penas cominadas, se for este o caso.

Conclui-se, por fim, que embora o referido crime na sua forma culposa seja previsto em diplomas legais distintos, não se justifica a discrepância entre as sanções aplicadas, apenas por possuir como distinção o meio de realização do delito, qual seja, o automóvel, ofendendo, assim, o Princípio da Proporcionalidade.

No homicídio na forma culposa, a pena será de detenção de um a três anos.

A ação penal, em qualquer modalidade, é pública incondicionada, competindo, privativamente ao Ministério Público promovê-la, independentemente da manifestação de vontade de quem quer que seja para iniciá-la.

O Código Penal Brasileiro, prevê em seu artigo 121, § 3o , o crime de homicídio na sua forma culposa. O homicídio culposo previsto nos §§ 3.º e 4.º é o crime cometido por um agente que não quis o resultado morte.

É causado por negligência (omissão do dever geral de cautela), imprudência (ação perigosa) ou imperícia (falta de aptidão para o exercício de arte ou ofício).

O homicídio culposo poderá também ser qualificado quando: resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima; o agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato e o agente fugir para evitar prisão em flagrante.

Se não ocorrer nenhuma das hipóteses supra (§4.º), o homicídio culposo será dito simples.

Uma peculiaridade do homicídio culposo é o fato de o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, como, por exemplo, no caso em que o agente fique paraplégico ou na hipótese de morte de um filho. São estas, em suma, as figuras que fazem parte do homicídio no sistema jurídico brasileiro.

Damásio de Jesus,

salientando que o perdão judicial não se aplica aos crimes de trânsito, diz:

A morte culposa de ente querido, causada na direção de veículo automotor não admite o perdão judicial; nas relações comuns, fora do trânsito, permite. Considerando que 99% dos casos de perdão judicial são aplicados nos delitos de circulação, a proibição é absurda.

O Código de Trânsito Brasileiro foi instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Sua criação resultou da necessidade em se conter o grande numero de vítimas e acidentes do trânsito.

O Brasil está entre os países com maiores índices de violência no trânsito.

Em parte, devido a má formação do condutor, ao precário estado de conservação de nossas vias somada à deficiência da educação no trânsito.

O homicídio culposo no trânsito é previsto em legislação especial (Lei 9.503/97), denominada Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente em seu artigo 302.

E aquele cometido na direção de um veículo automotor. Logo, verifica-se uma especificação do instrumento através do qual o crime é cometido.

Para caracterizar o crime de homicídio culposo no trânsito é necessário que o agente esteja conduzindo o veículo quando o crime for cometido. Quer dizer, a conduta é atípica se o agente não se encontrar na direção do veículo. Por exemplo, se o carro encontra-se desligado e o agente, imprudentemente, o empurra, acarretando um homicídio, estaremos diante de homicídio culposo disciplinado pelo CP e não pelo CTB.

O núcleo do crime de homicídio é “matar alguém" e o CTB descreve a conduta da seguinte forma: “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”.

O ideal seria que o tipo homicídio culposo do Código de Trânsito Brasileiro fosse descrito como "causar a morte de alguém, culposamente, na direção de veículo automotor".

O crime de homicídio culposo no trânsito pode ocorrer em vias públicas ou privadas, bastando que seja praticado em um veículo automotor.

Assim, independe para caracterizar o delito que o mesmo seja cometido dentro de um estacionamento de shopping ou em qualquer rodovia ou rua.

A caracterização da culpa nos delitos de trânsito provém, inicialmente, do desrespeito às normas disciplinares contidas no próprio Código de Trânsito (imprimir velocidade excessiva, dirigir embriagado, transitar na contramão, desrespeitar a preferência de outros veículos, efetuar conversão ou retorno em local proibido, avançar o sinal verme¬lho, ultrapassar em local proibido etc.).

Estas, entretanto, não constituem as únicas hipóteses que podem caracterizar

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