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Homicídios

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Por:   •  17/4/2014  •  Seminário  •  2.962 Palavras (12 Páginas)  •  162 Visualizações

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HOMICÍDIO

1. Homicídio simples

Art. 121 – “Matar alguém”

A bíblia nos relata a história do primeiro homicídio, cometido por Caim contra seu irmão Abel. Caim agiu impelido por um sentimento de inveja, pois Deus havia se agradado da oferta trazida pelo seu irmão Abel e rejeitado a dele.

Análise do núcleo do tipo

a) Matar: tirar a vida, eliminar a vida.

b) Alguém: diz respeito ao ser vivo (ser humano), nascido de uma mulher.

c) Conceito de morte: é a cessação da atividade encefálica, predominando sobre as funções circulatórias e respiratórias.

2. Homicídio privilegiado

É uma espécie de causa especial de redução de pena, pois para ter o status de “privilegiado”, as penas mínima e máxima previstas no mencionado parágrafo deveriam ser menores do que as do caput. Como isso não acontece, existe ali, tão somente, uma minorante, ou seja, uma causa de redução de pena, tal como informa a sua rubrica (redução de 1/6 a 1/3).

2.1. Motivo de relevante valor

É um valor importante para a vida em sociedade, tais como patriotismo, lealdade, fidelidade, inviolabilidade de intimidade e de domicílio, etc.

a) Social: leva-se em consideração interesses não exclusivamente individuais, mas de ordem geral, coletividade. Ex.: quem invade o domicílio do traidor da pátria para destruir objetos empregados na traição; pessoa que mata político corrupto, por estar revoltado com a situação de impunidade no país.

b) Moral: leva-se em consideração interesses de ordem pessoal. Ex.: lesão/morte contra amante do cônjuge; pai que mata o estuprador de sua filha.

c) Domínio de violenta emoção: configura a hipótese do homicídio privilegiado, quando o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, desejo de vingança, amor exacerbado, ciúme intenso), e foi injustamente provocado pela vítima, momento antes (logo em seguida a provocação da vítima) de tirar-lhe a vida.

Obs¹.: sendo o homicídio um delito julgado pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, CF), é natural supor que o reconhecimento do privilégio, que integra o tipo do homicídio, tenha sido acolhido pelos jurados, dentro da sua soberania (art. 5º, XXXVIII,c, CF), de modo que é obrigação do juiz aplicar a redução. O que fica a critério do magistrado é o montante a ser reduzido e, nesse prisma, pode ele valer-se do livre convencimento. Conforme a relevância do motivo — maior ou menor — ou de acordo com a espécie de emoção (amor exagerado ou desejo de vingança), bem como com o tipo de injustiça da provocação da vítima (completamente fútil ou motivada por anteriores agressões sofridas), deve o juiz graduar a diminuição.

Obs².: é possível homicídio privilegiado hediondo? - NÃO existe tal possibilidade, pois a Lei 8.072/90 previu apenas as formas simples e qualificada do homicídio (art. 1º, I).

3. Homicídio Qualificado

É o homicídio praticado com circunstâncias legais que integram o tipo penal incriminador, alterando para mais a faixa de fixação da pena.

Reclusão: 6 a 20 anos – homicídio simples / 12 a 30 anos – homicídio qualificado.

As qualificadoras estão divididas em quatro grupos em razão dos quais a pena relativa ao crime de homicídio passa a ser a de reclusão, de 12 a 30 anos, a saber:

3.1. Motivos: mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe; motivo fútil (art. 121, § 2º, I e II).

Tanto a paga quanto a promessa de recompensa são consideradas motivos torpes (homicídio mercenário).

a) Paga: é o valor ou qualquer outra vantagem, tenha ou não natureza patrimonial (pode ser troca de favores), recebida antecipadamente, para que o agente leve a efeito a empreitada criminosa.

b) Promessa de recompensa: o agente não recebe antecipadamente, mas, sim, existe uma promessa de pagamento futuro – recebe depois de praticar o crime.

c) Torpe: motivo abjeto que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente, motivados pela cobiça, egoísmo e ganância. Ex.: matar a esposa para receber o seguro de vida, matar irmão coerdeiro para recebe sozinho a herança dos pais, matar o marido com interesse de ficar com a esposa.

d) Fútil: motivo desproporcional ao resultado produzido. Trata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer valor moral ou social. O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo – se o agente mata sem motivo, poderá ser enquadrado em outra qualificadora ou ser homicídio simples. Ex.: cliente que mata garçom por entregar-lhe o troco errado, autor que mata o dono de um comércio que lhe negou vender fiado.

3.2. Meios: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (art. 121, § 2º, III).

a) Veneno: toda substância que, introduzida, por absorção, no sangue, é capaz de afetar seriamente a saúde ou destruir a vida. Para que qualifique o delito mediante esse meio, deverá ser ministrado insidiosamente, sem que a vítima perceba que faz a sua ingestão – o agente precisa ludibriar a vítima, a fim de garantir a ingestão.

b) Fogo: pode constituir-se em meio cruel ou que gere perigo comum, pois pode atingir terceiros.

c) Explosivo: provocar a morte da vítima por meio da explosão de determinada substância, em regram gera perigo comum, mas também pode constituir meio cruel. Ex.: detonar explosivo com o fim de arrancar membro.

d) Asfixia: é a supressão da respiração. Pode constituir-se em meio insidioso – tortura, Lei 9.455/97 – ou cruel – agonia demandando mais de 3 minutos para causar a morte.

e) Tortura:tem a finalidade de qualificar o homicídio. É um processo cruel, prolongando maldosamente o sofrimento da vítima até a sua morte. Aqui a tortura é tão somente um meio para o cometimento do homicídio, é um meio cruel que se utiliza o agente com o fim de causar a morte da vítima.

Art. 1º, § 3º, Lei 9.455/97: Se da prática da torturasobrevier a morte da vítima. A tortura nesse caso é um fim em si mesmo. Se vier a ocorrer o resultado morte, este somente poderá qualificar

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