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Hora Intra Jornada

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Por:   •  24/9/2013  •  3.099 Palavras (13 Páginas)  •  501 Visualizações

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DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS (50%)

O reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, em média, das 08:00 horas às 19:00 horas, sem intervalo intrajornada e aos sábados laborava das 08:00 horas às 13:00 horas, sem intervalo intrajornada. (08:00h às 19:00h = 11h x 5 dias = 55h; das 08:00h às 13:00h = 5h x 1 dia = 5h; 55h + 5h = 60h – 44h = 16 horas extras semanais x 4,3 semanas/mês = 68,80 horas extras mensais).

O reclamante apenas assinava uma folha de ponto, sendo que por diversas vezes não podia colocar o seu real horário de trabalho, pois não era regra da reclamada, tendo que lançar uma hora de almoço, sem usufruir da mesma, pelo que vem requerer desde já a nulidade das folhas de ponto.

O obreiro não recebeu pelas horas extras, pelo que requer o pagamento e seu reflexo sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

A jornada de trabalho do reclamante era das 08:00 horas às 19:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem intervalo intrajornada e aos sábados das 08:00 horas às 13:00 horas, sem intervalo.

Considerando que o obreiro não usufruía do intervalo intrajornada para alimentação ou descanso, o empregador deve ser condenado a remunerar o período total correspondente, com adicional de no mínimo 50% (art. 71,§ 4º, da CLT, e Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I/TST e da OJ-354-SDI –I/TST que dispõe especificamente sobre a natureza salarial da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais).

Por todo exposto, requer o pagamento em compensação, pela não concessão do intervalo intrajornada, na quantidade de 1 hora por dia, com acréscimo de 50%, 25,80 horas por mês (1h/d x 6 dias/sem x 4,3 sem/mês) e seu reflexo sobre aviso prévio, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS + 40%.

DA INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DA MOTOCICLETA PRÓPRIA UTILIZADA A SERVIÇO DA RECLAMADA

O reclamante, no decorrer de suas atividades de Montador, utilizou-se de sua própria motocicleta para realizar as montagens na residência dos clientes. A reclamada não possui motos próprias para realização deste serviço, obrigando-os a suportar os custos da atividade econômica, arcando com toda a manutenção de sua moto, inclusive a gasolina utilizada para fazer as montagens, sem que lhe fosse pago qualquer valor referente a aluguel da moto, nem gasolina.

Quem deve arcar com os riscos e custos da atividade econômica escolhida é o próprio empregador e não seus empregados, pois no momento de receber os lucros da atividade, não será dividida entre o empregador e o empregado e sim todo o lucro irá apenas para a empresa. Ademais, não pode o trabalhador, sofrer prejuízos materiais por culpa exclusiva da empresa.

A reclamada deveria possuir uma frota própria de motocicletas, fornecer gasolina e ser responsável pela manutenção das mesmas e não condicionar a contratação à aquisição de veículos para executarem atividades fim da reclamada, sem sequer indenizar pelo custo operacional.

O contrato de trabalho anexo, realizado entre o reclamante e reclamada, apenas informa que o obreiro foi contratado para exercer as atividades de Montador mediante salário pago por hora. O contrato do reclamante não diz em nenhum momento que sua motocicleta faz parte do contrato, pois visa omitir fato constitutivo do direito do autor.

E que a reclamada nem tente alegar que a produtividade (comissão) paga mensalmente, servia para custear despesas de manutenção do veículo e combustível, eis que a finalidade de toda e qualquer produtividade (comissão) é estimular o empregado a ser produtivo, in casu, realizar mais montagens em menos tempo. O trabalho de montar é pago pelo salário hora, e a empresa estimula seus montadores a serem rápidos e não se desviarem de suas rotas pagando-lhes por móveis montados, entretanto, quanto mais montagens, maiores os gastos suportados pelos montadores, que na verdade são custos da atividade econômica e devem ser de responsabilidade exclusiva do empregador, que tem a obrigação de indenizar os empregados pelas despesas efetuadas, sob pena de restar caracterizado enriquecimento ilícito da reclamada.

Segue abaixo o trecho de algumas pesquisas feitas na internet e trecho de uma sentença as quais são favoráveis ao nosso entendimento:

EMPREGADO QUE USA VEÍCULO PRÓPRIO NO TRABALHO TEM DIREITO A AJUDA DE CUSTO

Fonte: TRT/MG - 14/08/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O custo da atividade econômica não pode ser transferido ao trabalhador. O empregador é quem deve assumir os riscos do seu empreendimento, cabendo a ele conceder a seus empregados todo o material necessário ao desempenho de suas funções, para não onerá-los com uma obrigação que é da empresa. Este foi o teor de decisão da 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, que condenou a empregadora a indenizar o reclamante pelas despesas de manutenção da motocicleta utilizada no trabalho.

No caso, o reclamante desempenhava a função de mensageiro, realizando as cobranças dos donativos efetuados em benefício de uma associação beneficente, utilizando-se de uma moto de sua propriedade para a realização do trabalho. Segundo explicações do relator, este fato já é o bastante para provar que o reclamante tinha despesas de manutenção da moto, em virtude de sua atividade. Além disso, ficou comprovado, através dos documentos juntados ao processo pela própria reclamada, que esta realizou diversos contratos de locação de moto com outros empregados, que exerciam as mesmas funções do reclamante, sendo que, nestes, ela se comprometia a pagar, adicionalmente ao aluguel, a quantia de R$60,00 mensais a título de ajuda de custo para manutenção preventiva ou corretiva do veículo. Nesse sentido, o desembargador concluiu que a própria reclamada admitiu ressarcir a seus empregados, que se encontravam na mesma situação do reclamante, um valor fixo mensalmente e uma quantia para manutenção preventiva ou corretiva da motocicleta. Portanto, considerando-se o princípio da isonomia, o reclamante também tem direito ao pagamento de uma quantia para cobrir a depreciação do seu veículo.

Como o reclamante prestava

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