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INDIGNIDADE DE ÚNICO HERDEIRO DESCOBERTA APÓS A TRANSMISSÃO DE TODO O PATRIMÔNIO

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Por:   •  10/10/2013  •  2.708 Palavras (11 Páginas)  •  621 Visualizações

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INDIGNIDADE DE ÚNICO HERDEIRO DESCOBERTA APÓS A TRANSMISSÃO DE TODO O PATRIMÔNIO

RECIFE/2013

PALAVRAS-CHAVE: SUCESSÃO LEGÍTIMA – HERDEIRO ÚNICO – PRESCRIÇÃO- INDIGNIDADE

1. Resumo; 2. Introdução; 3. Aspectos Gerais da Sucessão legítima.Vocação hereditária. Saisine; 4. Do processo de sucessão. Exclusão hereditária por indignidade. Sua finalização. Herança vacante e herança jacente. Prazo prescricional para a petição de herança; 5. Único herdeiro legítimo descoberto como homicida após a transmissão de todo o patrimônio; 6. Considerações finais; 7. Referências.

1. Resumo

Dentro de um esquema extremamente didático, que conta com regras bem definidas que é o processo de sucessão pós-morte em que se tem como herdeiros necessários os parentes arrolados na nossa legislação civilista, bem como até onde poderá os herdeiros e seus descendentes poderá ir, há causas que não foram abrangidas por nosso legislador.

Já que em casos como a indignidade que antes taxativamente fechados, atualmente se dá margem para mais possibilidades, ocorre que ficou de fora da regulamentação causas de indignidade descobertas após o prazo estabelecido para que a mesma seja suscitada, já que a causa de indignidade só fora descoberto após a extinção do mesmo.

Ademais nesse caso como se processaria a indignidade de herdeiro único descoberta findo o prazo decadencial de seu levantamento, bem como depois de já haver te sido transmitido todo o patrimônio para esse único herdeiro.

Nesse caso como deveria ser procedido o processo civilista de sucessão, e quais as questões que estariam rodeando tal situação, já que não se poderia apenas prever os aspectos meramente legalista, mas se deveria considerar a realidade das situações, bem como aplicar a interação de vários institutos legais para que se possam balancear quais direitos e obrigações o herdeiro único que se tornou indigno teriam, e quais as possibilidades estaria rodeando a herança do falecido, sejam os créditos ou os débitos.

2. Introdução

O presente trabalho visa explanar aspectos da sucessão hereditária, no que tange a sucessão legítima do cônjuge supertiste que teve sua indignidade descoberta após o término do processo sucessório e do prazo para alegação da indignidade de herdeiro, bem como findado o prazo prescricional da possibilidade de petição de herança, passando pelos aspectos gerais da sucessão legítima e da vocação hereditária, além dos aspectos sobre o impedimento de suceder operado pela indignidade. Porém, o que se busca aferir, não de maneira exaustiva, é como se daria o procedimento da exclusão da herança por indignidade após a finalização do processo sucessório.

3. Aspectos Gerais da Sucessão legítima. Vocação hereditária. Saisine

A sucessão como é cediço é o instituto legítimo para a transmissão de direitos, bens e deveres seja em vida ou post mortem. Porém a sucessão legítima que possui livro próprio em nosso ordenamento civilista é a sucessão legítima post mortem, ou seja a sucessão operada após a morte, é aquela ocorrida por força da lei, aplicada antes da sucessão testamentária, onde em geral os beneficiários são os familiares, leia-se descendentes/cônjuge, ascendentes do de cujus.

Esse tipo de sucesso pós-morte é aberta no lugar do último domicílio do falecido, bem como a lei que a regerá,para determinar a capacidade legitima para suceder, será a lei vigente quando da abertura da mesma, outro aspecto que se deve considerar é a possibilidade de se incluir no rol de herdeiros necessários a companheira (o), oriunda da união estável, onde só haverá a sucessão dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da dita união, com regras próprias no que tange a concorrência entre os herdeiros, pois se concorrer com filhos comuns terá direito a quota equivalente de cada filho, porém se com descendentes somente do falecido só terá direito a metade do que couber a cada filho, já se não houver qualquer herdeiro terá direito a totalidade da herança.

Dentro dessa discussão e seguindo o que rege nosso Codex civilista, ocorrerá a vocação hereditária primeiramente do cônjuge concorrendo com os descendentes, ascendentes, como exposto anteriormente, porém iremos nos ater mais precisamente ao caso da sucessão operada em favor do cônjuge, mais precisamente o que está disposto no artigo 1838 CC/02.

Para a presente discussão irá se considerar que só haverá o cônjuge como herdeiro legitimo, e que não haverá herdeiros testamentários, logo nesse caso deverá ser considerado o regime de bens escolhido para reger o patrimônio do casal, que entre as diversas possibilidade poderá ser o regime legal da atualidade, mais comum, pois não requer quaisquer requisitos específicos, qual seja o da comunhão parcial dos bens, onde teríamos que o cônjuge seria ao mesmo tempo meeiro e herdeiro único do morto.

Pelo princípio da Saisine, o patrimônio do de cujus será transferido automaticamente aos seus herdeiros no momento da abertura da sucessão, segundo o disposto no artigo 1.784 do Código Civil de 2002:

Art. 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

Portanto nesse momento estaríamos diante da verificação da capacidade de legitimidade dos possíveis herdeiros, porém ir-se-á ater a condição do cônjuge supertiste como único a suceder ao falecido.b

Ora se por tal princípio o patrimônio será transferido aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, no caso de herdeiro único, não haverá maiores discordâncias ou discussões sobre a questão patrimonial, tudo será repassado automaticamente aquele, então este terá total domínio sobre o patrimônio, mesmo antes da finalização do processo sucessório, ou até mesmo antes da pseudo-partilha que se operaria nesse caso, já que se está diante de herdeiro único.

4. Do processo de sucessão. Exclusão hereditária por indignidade. Sua finalização. Herança vacante e herança jacente. Prazo prescricional para a petição de herança.

Após a morte de alguém o Código

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