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Imobiliário e direito romano

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Por:   •  31/3/2014  •  Seminário  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  308 Visualizações

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Desde 1967 onde ocorreram os Atos Institucionais sob a Carta Magna imposta e depois o ex-presidente João Goulart foi derrubado,as garantias individuais e sociais foram diminuídas,ignoradas,o objetivo era garantir os interesses da ditadura dês do conceito de segurança nacional.A constituição de 1967 tratava primeiro do estudo e depois dos direitos,consagraram as clausulas pétreas a Federação e a Republica.Já a carta de 1988 reflete a mudança dos direitos dos cidadãos.O artigo 94 não mudou continua sendo o quinto constitucional que esteve presente na constituição de 1967.Durante a ditadura ocorreu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade (1968) e hoje para apurarmos as violências que ocorreram no regime militar só temos a Comissão da Verdade que nada mais e do que indenização as vitimas ou famílias ou um pedido formal e oficial de desculpas por parte do estado.A ditadura militar fabricou a Constituição de 1967 que foi um novo processo político,foi iniciada com o golpe de regime militar de 1964,e se tornou antecedente da atual Constituição de 88.CONCLUSÃO

Levando-se em conta o que foi observado, percebe-se que a Constitui-ção estudada vem sendo modificada com freqüência para melhor aplicabilidade, apesar de esta ainda estar estagnada em alguns aspectos ela vem nos beneficiando e abordando características relevantes da vida do cidadão, como o estatuto da criança e do adolescente, instituída na lei 8.069 inspirada pelas diretrizes da Constituição Federativa de 88, e a inviolabilidade de imóvel onde a Carta Magna consagra a casa como asilo inviolável do indivíduo.

Englobando também a parte histórica, as jurisdições, o peso constitu-cional, e a divisão dos poderes, com finalidade informativa, estes capítulos nos ins-truem sobre os direitos que a classe trabalhadora adquiriu com esta Constituição, nos propiciando um conhecimento maior sobre esses 245 artigos, da sétima consti-tuição criada após a independência, A Constituição Federal do Brasil de 1988.lAntecedentes históricos:

Bens e Direito Romano

Bens ou coisas(res), no direito Romano tem um sentido mais abrangente que em nosso direito, pois engloba tambem as coisas imateriais.Os Romanos no entanto não se preocupou com as divisões dos bens, por que não dados as abstrações, a divisão fundamental, de acordo com as Institutas de Justiniano, eram as categorias das coisas In Patrimonium e das coisas Extra Patrimonium.

Nos textos existem outras classificações, com importância para vários institutos jurídicos, tais como res corporales e res incorporales, res mancipi e res nec mancipi. Nem todas as distinções são romanas, uma vez que umas são de origem filosófica e outras dos comentadores do Direito Romano histórico.

As coisas In Patrimonium são os bens que entra em patrimonio individual de propriedade privada que dividem-se em res mancipi e res nec mancipi,em coisas corporeas e incorporeas, em moveis e imoveis.

Res mancipi e Res nec mancipi

Res mancipi eram as coisa mais uteis para os romanos primitivos, enquanto res nec mancipi eram as coisas de menor importância. Essa distinção se deu modernamente aos movéis e imovéis de maior valor.

Pouco a pouco, com o desenvolvimento comercial do povo romano, essa distinção perdeu a importância, até ser suprimida ela codificação de Justiniano.

A transferência da propriedade da res mancipi era realizada por meio dos atos formais da emancipação, enquanto as res nec mancipi se transferia por simples tradição. As mulheres sui iuiris não podiam alienar as res mancipi sem a assistência do tutor.

Corporeas e Incorporeas

A divisão entre corporeas e Incorporeas eram desconhecida dos primitivos romanos que apenas conheciam as coisa Corporeas. Coisa Corporea (res corporales)é uma coisa material percebida pelo sentidos, coisa Incorporea não percebida pelo sentidos como credito. Essa distinção ocorreu, em fase mais recente do Direito Romano, é

Moveis

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