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Impenhorabilidade Das Cotas

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Por:   •  1/11/2014  •  685 Palavras (3 Páginas)  •  258 Visualizações

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A penhora de cotas por dívida particular do sócio é um tema polêmico e bastante divergente na doutrina. Sendo assim, realizamos a análise de cada corrente, trazendo para o corpo do texto apenas a fundamentação do posicionamento defendido, que neste caso será pela impenhorabilidade das cotas.

Este tipo sociedade constitui-se em razão das qualidades pessoais dos sócios, sendo este papel determinante na formação da sociedade. A realização do objeto social depende mais dos atributos individuais (intuitu personae) e das afinidades existentes (affectio societatis) que da contribuição material.

A constituição desta sociedade se dá em função da pessoa dos sócios e não em atenção ao capital que integralizam para compor o quadro social. Exatamente por esta razão, as cotas não podem ser cedidas senão por previsão expressa no estatuto ou consentimento dos sócios remanescentes.

O caráter personalista da sociedade impõem obstáculos na cessão de suas participações a terceiros estranhos. Segundo Tavares Borba “as sociedades de pessoas têm no relacionamento entre os sócios a sua razão de existir”.

Nesse aspecto, colhemos uma expressão de Rubens Requião, que afirma que: “os fundos sociais não pertencem ao cotista, mas à sociedade. Sustentar-se o contrário é pôr-se abaixo toda a teoria da personificação jurídica e negar-se a autonomia do seu patrimônio em relação aos seus componentes”.

Para nós parece temerária a posição de juristas e Ministros dos Tribunais que defendem a possibilidade da penhora das cotas societárias do sócio devedor. Senão vejamos estas duas situações:

a) a adjudicação das cotas pelo credor (este assumiria a sociedade como sócio no lugar do devedor).

b) a arrematação por terceiros de boa-fé as cotas (este ingressaria na sociedade na condição de novo sócio).

Os dois casos acima aduzidos demonstram a eficácia da eventual penhora das cotas societárias do sócio devedor, porém estamos fazendo uma análise teleológica da norma, cabe aos novos sócios enfrentar o disposto no artigo 1.025 CC: “O Sócio admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores á admissão”.

Vejamos o que leciona Maria Helena Dinis que de acordo com esta disposição normativa, se alguém adquirir a condição de sócio após a sociedade já estar constituída, assumirá ele todas as obrigações passivas existentes à época de sua admissão.

Essa regra é uma decorrência do princípio da responsabilidade ilimitada, segundo o qual os sócios devem suportar os ônus e obrigações perante terceiros independentemente do momento em que se associaram. Já no caso do sócio que se retira da sociedade, sua responsabilidade subsistirá pelo prazo de dois anos após a sua saída (art. 1.003, § único do C.C.), em caráter solidário com o sócio que ingressou.

Isto significaria dizer que o novo sócio antes credor, ou ainda o terceiro de boa-fé, que arrematou as cotas da sociedade do devedor em hasta pública passa as ser devedor na dívida da empresa em que se tornou sócio, sem ao menos ter tido a oportunidade de saber as condições reais das dividas da empresa, mesmo porque era “estranho” à sociedade até então.

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